Processo 0719813-89.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719813-89.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719813-89.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO TELLES RAMOS REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO CSF S.A, BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada sob o rito da Lei nº 14.181/2021, por MARCO ANTONIO TELLES RAMOS em face de BB - BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A e BANCO DAYCOVAL, por meio da qual a parte autora busca a instauração de procedimento de revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas perante as instituições financeiras rés. Alega o autor possuir 17 (dezessete) contratos ativos, entre empréstimos consignados, financiamentos e débitos de cartão de crédito, totalizando passivo de R$ 2.228.395,33, com descontos mensais que, segundo a inicial, comprometeriam mais de 90% de sua renda, inviabilizando o custeio de despesas essenciais estimadas em R$ 18.822,88 mensais. Após determinação de emenda à inicial, a parte autora apresentou os instrumentos contratuais e proposta de plano de pagamento, postulando a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração líquida, a preservação de mínimo existencial equivalente a 70% de seus rendimentos, a exclusão de juros sobre o saldo devedor remanescente e a aplicação de IPCA como fator de correção, nos termos do art. 104-B do CDC. A tutela de urgência foi indeferida por decisão interlocutória, ao fundamento de que a limitação pretendida, antes da fase conciliatória, contrariaria a sistemática legal e o Tema Repetitivo nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça. Os réus, citados, ofereceram contestação, arguindo, em preliminar, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, vício de representação processual e impugnação ao valor da causa e, no mérito, a ausência de comprovação dos requisitos legais do superendividamento, notadamente o comprometimento do mínimo existencial. Realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, não houve composição entre as partes, restando expressamente registrada nos autos a frustração da tentativa conciliatória. Em réplica, o autor rejeitou as preliminares suscitadas, renovou o pedido de tutela de urgência com base no fato superveniente da frustração da audiência e reiterou os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DAS PRELIMINARES Da gratuidade de justiça. A gratuidade já foi concedida por decisão interlocutória anterior, não havendo elementos supervenientes que a infirmem, pelo que permanece hígida, sem necessidade de nova apreciação. Da inépcia da inicial (preliminar do Banco do Brasil). Rejeito. A petição inicial, após regular emenda determinada por este Juízo, passou a conter causa de pedir e pedidos certos e determinados, além dos instrumentos contratuais e da proposta de plano de pagamento exigidos pelo art. 104-A do CDC, satisfazendo os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. A suficiência, ou não, dos elementos apresentados para a procedência do pedido é matéria de mérito, não de admissibilidade da petição inicial. Da falta de interesse de agir (preliminares do Banco do Brasil, Banco Daycoval e Banco CSF). Rejeito. O interesse de agir, no procedimento especial da Lei nº 14.181/2021, decorre da própria alegação de estado de superendividamento e da necessidade de submissão da controvérsia ao rito conciliatório e, se…

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