Processo 0719815-53.2026.8.07.0003
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719815-53.2026.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCO ANTONIO DUTRA REU: VERA LUCIA DOS SANTOS, ANDRE CARLOS DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, com pedido de desocupação liminar, ajuizada por Marco Antonio Dutra em face de Vera Lucia dos Santos e André Carlos dos Santos Silva. O autor alega que celebrou com os réus contrato de locação residencial firmado em 1º de abril de 2026, com início em 5 de abril de 2026 e término em 5 de abril de 2027, tendo por objeto imóvel em Ceilândia/DF. Sustenta que os réus efetuaram apenas o pagamento do primeiro aluguel e deixaram de adimplir os aluguéis e encargos posteriores, permanecendo em mora apesar das tentativas extrajudiciais de solução. Afirma que a inadimplência persiste, privando-o da renda proveniente do imóvel locado. Narra que o aluguel mensal foi ajustado em R$ 1.815,00, com desconto de pontualidade de 10%, passando para R$ 1.650,00 em caso de pagamento pontual. Aduz que os aluguéis vencidos de maio e junho de 2026, atualizados até a data do ajuizamento, perfazem R$ 3.648,61, aos quais acresce honorários contratuais de 20% no valor de R$ 729,72 e multa contratual equivalente a duas vezes o aluguel, no valor de R$ 3.630,00, indicando total geral de R$ 8.008,33. Assevera que o contrato não possui garantia locatícia e que, por isso, é cabível a desocupação liminar do imóvel. Como fundamentos jurídicos, o autor invoca os arts. 9º, III, 59, § 1º, IX, e 62 da Lei nº 8.245/1991, além dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Sustenta o cabimento da rescisão da locação em razão da falta de pagamento, a possibilidade de cumulação da ação de despejo com cobrança dos aluguéis e encargos vencidos e a concessão de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, ao argumento de estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Requer, ainda, a dispensa da caução legal por hipossuficiência econômica e, subsidiariamente, prazo para seu recolhimento. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, o deferimento da tutela de urgência para determinar a desocupação liminar do imóvel no prazo de 15 dias, a citação dos réus para pagamento do débito, apresentação de defesa ou purga da mora, a procedência do pedido para decretar a rescisão do contrato de locação e o despejo dos réus, a condenação solidária dos demandados ao pagamento de R$ 8.008,33, correspondente aos alugueis vencidos de maio e junho de 2026 acrescidos dos encargos contratuais, sem prejuízo dos valores vincendos até a efetiva entrega das chaves, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requer, por fim, a expedição de mandado de despejo para desocupação compulsória do imóvel, com reforço policial e arrombamento, se necessário, após o prazo legal. Atribui à causa o valor de R$ 21.780,00. Há pedido de gratuidade de justiça, instruído com declaração de hipossuficiência econômica e extratos bancários. A petição inicial (ID 279844394) veio instruída com os seguintes documentos: procuração ad judicia (ID 279853646), declaração de hipossuficiência econômica (ID 279853684), documento de identificação do autor (ID…
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