Processo 0719819-10.2024.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719819-10.2024.8.07.0020 RECORRENTE: SANDRA ALVES RODRIGUES MACIEL REPRESENTANTE LEGAL: LUANNE THAÍS RODRIGUES MACIEL RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA ACEITAÇÃO PELA SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA. INEXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que reconheceu a existência de seguro prestamista o condenou o banco apelante a conferir cobertura securitária no valor integral do saldo devedor referente a uma das cédulas de crédito bancário apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva contratação e aceitação de seguro prestamista vinculado às cédulas de crédito bancário; (ii) estabelecer se, ausente prova da contratação do seguro, é exigível a cobertura securitária para quitação do saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito à cobertura securitária incumbe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC. 5. A indicação de seguro prestamista com valor zerado nas cédulas de crédito bancário afasta a presunção de contratação do seguro. 6. A mera previsão contratual de faculdade de contratação de seguro prestamista não comprova a efetiva celebração do contrato de seguro. 7. A apresentação isolada de proposta de adesão ao seguro, desacompanhada de apólice, comprovação de pagamento de prêmio ou aceitação pela seguradora, não demonstra a existência de vínculo contratual vigente. 8. A conferência de assinatura pelo banco na proposta de seguro não supre a ausência de prova da aceitação da proposta pela seguradora. 9. A inexistência de prova da contratação do seguro prestamista ou do pagamento de prêmio, avulso ou agregado a demais cobranças, impede o reconhecimento da cobertura securitária e torna inexigível a cobrança pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobertura securitária decorrente de seguro prestamista depende de prova da efetiva contratação e da aceitação da proposta pela seguradora. 2. A simples apresentação de proposta de seguro ou a conferência de assinatura pelo banco não comprovam a existência seguro prestamista. 3. Incumbe ao autor o ônus de demonstrar a contratação do seguro prestamista para fins de quitação do saldo devedor. A recorrente alega afronta aos artigos 757, 776 e 779, todos do Código Civil, 6º, inciso VIII, 14 e 47, todos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que o acórdão vergastado afastou a cobertura de seguro prestamista, apesar da existência de proposta de adesão assinada e da cobrança do prêmio. Aponta a criação de exigência indevida ao impor ao consumidor o ônus de comprovar a aceitação interna da seguradora, configurando prova excessivamente difícil. Assevera que a negativa de cobertura contraria a boa-fé objetiva, a teoria da…
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