Processo 0719825-34.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0719825-34.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS HENRIQUE EUROPEU BARBOSA REU: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VINICIUS HENRIQUE EUROPEU BARBOSA e EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO em face de GRAN CURSOS ONLINE LTDA para execução do principal e dos honorários de sucumbência, cujo título executivo judicial formou-se por meio da sentença de ID 255556854 e do acórdão de ID 273613108, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 273613113. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema. A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID 273893915. Retifique-se o valor da causa para R$ 2.045,76 (dois mil e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Intime-se a parte executada para o pagamento do débito na conta bancária indicada pela parte exequente, conforme dados contidos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte executada possui advogado constituído nos autos. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, a parte executada deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a sua realização. Nesse caso, intime-se a parte exequente para manifestação, em igual prazo. Em seguida, conclusos. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto a parte credora de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando eventual pedido de penhora, para decisão. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo legal. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos arts. 523, § 3º, e 854 do Código de Processo Civil, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pela parte credora, vedado o levantamento dos valores judicialmente…
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