Processo 0719829-24.2023.8.07.0009
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719829-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FABIO SOARES DA SILVA, GISLLAYNE CHRISTINA SILVA CALADO REQUERIDO: RONAN SILVA CARDOSO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos e rescisão contratual, com pedido de liminar, ajuizada sob o rito da Lei 8.245/91, por FABIO SOARES DA SILVA e GISLLAYNE CHRISTINA SILVA CALADO em face de RONAN SILVA CARDOSO. Alegam os autores serem locadores de imóvel residencial objeto de contrato de locação firmado com o réu, com termo aditivo, e sustentam o inadimplemento de aluguéis e encargos. Aduzem que, antes do ajuizamento, tentaram, sem êxito, composição amigável, tendo formulado proposta de acordo (confissão de dívida) com abatimento da multa, recusada pelo réu. Apontam débito que, atualizado, perfazia R$ 14.237,95, assim discriminado: aluguéis em atraso (R$ 8.828,93), cotas condominiais em atraso (R$ 1.267,01), parcela de acordo em atraso (R$ 342,01) e multa contratual (R$ 3.800,00). Requereram, ao final: (a) a gratuidade de justiça; (b) a concessão de liminar de desocupação; (c) a rescisão do contrato e o despejo do réu; e (d) a condenação do réu ao pagamento do débito locatício e dos aluguéis e encargos que se vencerem até a efetiva desocupação. Atribuíram à causa o valor de R$ 37.037,95. Por decisão de ID 182304767, foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e apreciado o pedido liminar. Após reiteradas e infrutíferas tentativas de citação pessoal, frustradas pela deliberada ocultação do réu, foi este citado por edital (ID 223205378), sobrevindo a nomeação da Defensoria Pública para o exercício do múnus de curadoria especial, a qual, na defesa do ausente, opôs-se à pretensão. Instados a se manifestar, os autores limitaram a cobrança aos valores documentalmente comprovados — aluguéis inadimplidos, cotas condominiais e multa contratual —, abstendo-se de incluir os danos materiais no imóvel, ante a indisponibilidade dos respectivos comprovantes. Por fim, sobreveio a decisão de ID 266264671, determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito, que comporta solução antecipada (art. 355, I, do CPC). Conquanto a contestação por negativa geral, oposta pela curadoria especial em favor do réu citado por edital, torne controvertidos os fatos e afaste os efeitos materiais da revelia (art. 341, parágrafo único, do CPC), tal circunstância não dispensa o exame da robusta prova documental produzida pelos autores, suficiente, na espécie, à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Com efeito, a relação locatícia restou demonstrada pelo contrato de locação residencial e seu termo aditivo, e o inadimplemento, pela planilha de débito, pelos extratos das cotas condominiais e pelas tratativas documentadas (notificação extrajudicial e proposta de acordo). Os elementos dos autos revelam, ainda, que o réu abandonou o imóvel locado no curso da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.