Processo 0719836-38.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0719836-38.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 4 BOSS BRASIL COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE FARIA DE MORAIS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por 4 Boss Brasil Comércio e Locação de Veículos S/A contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0766357-72.2025.8.07.0001, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reduzir a cláusula penal de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre as parcelas inadimplidas, com fundamento no art. 413 do Código Civil. Eis a r. decisão agravada: “Vistos, etc. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por PEDRO HENRIQUE FARIA DE MORAIS em face da execução de título extrajudicial promovida por 4 BOSS BRASIL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI, na qual sustenta, em síntese, a abusividade da multa compensatória fixada em 20% e a nulidade da cláusula que o considera fiel depositário do veículo adquirido. Contraditório ao ID 269806926. É o breve relatório. Decido. Cediço que a exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública e de questões cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, assiste parcial razão ao executado. A cláusula penal constitui pacto acessório por meio do qual as partes prefixam perdas e danos para a hipótese de inadimplemento, possuindo dupla função: coercitiva (estimular o adimplemento) e indenizatória (liquidar previamente o prejuízo). Sua estipulação é, em regra, lícita e legítima, encontrando respaldo no princípio da autonomia privada e na força obrigatória dos contratos, não sendo vedada sequer em relações de consumo, desde que não implique onerosidade excessiva ou violação à boa-fé objetiva. Todavia, embora a cláusula penal seja importante ferramenta contra o inadimplemento contratual, sua aplicação deve ser sopesada a evitar a aplicação de encargos desproporcionais e ao enriquecimento sem causa, cabendo ao juiz reduzi-la, equitativamente, quando o montante da penalidade for manifestadamente excessivo, a teor do art. 413 do Código Civil. Assim, não se trata de invalidar a cláusula penal — que permanece válida —, mas de adequar sua incidência aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa do credor. No caso, verifica-se que o contrato prevê multa de 20% sobre o montante inadimplido (item 1.6 do contrato), percentual que, embora não seja, por si só, automaticamente ilícito fora das hipóteses estritas do art. 52, §1º, do CDC, revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, em que o contrato foi em maior parte cumprido. Nessa perspectiva, impõe-se a aplicação do art. 413 do Código Civil, a fim de reduzir equitativamente a cláusula penal, preservando sua função jurídica, mas afastando seu caráter excessivo. Consideradas as particularidades do caso — especialmente a natureza do contrato, o valor da obrigação e a cumulação com outros encargos, mostra-se adequado e proporcional fixar a penalidade em 10% sobre as parcelas inadimplidas, percentual que atende às funções coercitiva e compensatória da cláusula, sem implicar…
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