Processo 0719839-90.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719839-90.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0719839-90.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELCIO MARTINS DA SILVA AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, HÉLCIO MARTINS DA SILVA pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por entender não demonstrados os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC. Valor atribuído à causa na origem: R$ 391.328,03. Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que a execução de título extrajudicial ajuizada pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF tem por objeto a cobrança de débito decorrente de três contratos de mútuo, cujo montante consolidado alcança o valor indicado na inicial, sendo que a cobrança apresentaria excesso, além de outras irregularidades, inclusive prescrição e necessidade de compensação. Alega que apresentou garantia suficiente à execução ao indicar créditos vinculados a planos de previdência complementar mantidos junto à própria exequente, cujos valores, segundo afirma, superam o montante cobrado, razão pela qual entende preenchido o requisito previsto no art. 919, §1º, do CPC. Sustenta que a decisão agravada incorre em formalismo excessivo ao exigir a prévia constrição judicial dos valores indicados, embora tais recursos se encontrem sob a posse da própria exequente, circunstância que inviabilizaria a prática, pelo devedor, de ato material de garantia diverso. Defende, ainda, a presença da probabilidade do direito, afirmando que o pedido de suspensão da execução não demanda exame aprofundado das teses de mérito, mas apenas a verificação da suficiência da garantia apresentada, bem como a necessidade de evitar a adoção de medidas executivas mais gravosas. Aduz, por fim, a existência de risco de dano decorrente da possibilidade de constrição de outros bens no curso da execução, o que justificaria a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, com a consequente suspensão da execução até o julgamento definitivo dos embargos. Preparo recolhido (ID 84293263). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do processamento do agravo de instrumento, incumbe ao Relator restringir sua atuação à análise dos pressupostos que autorizam a concessão do efeito suspensivo pleiteado, consistentes na probabilidade do direito e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se examina, neste momento processual, o mérito do recurso – isto é, a correção ou incorreção da decisão impugnada – tampouco se adentra no mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, avança-se no exame dos referidos requisitos. A controvérsia cinge-se à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, os quais foram recebidos pelo Juízo de origem sem a concessão da referida medida, diante da ausência de garantia do juízo, não obstante a indicação, pelo embargante, de valores vinculados a plano de previdência complementar administrado pela FUNCEF, cuja idoneidade e disponibilidade como meio apto à garantia da execução foram afastadas pela decisão agravada. Em juízo de…

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