Processo 0719841-57.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719841-57.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719841-57.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PRISCILA MARTINS ALENCAR REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por PRISCILA MARTINS ALENCAR em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Narra a autora que contratou junto à ré, em 26/02/2026, plano de saúde individual denominado "Nosso Plano AHO IN MUN ENF CCF 370 M2", com segmentação ambulatorial, hospitalar e obstétrica, acomodação em enfermaria, abrangência municipal (Brasília), registrado na ANS sob o nº 491921221 (ID 272362701). Alega que, em 13/04/2026, com 16 semanas e 2 dias de gestação, apresentou sangramento vaginal e foi internada em caráter emergencial no Hospital e Maternidade Brasiliense, onde se constatou óbito fetal por meio de ultrassonografia obstétrica (ID 272362704). Afirma que, após internação na UTI e subsequente liberação, permaneceu com restos placentários no interior do útero, com indicação médica de realização urgente do procedimento de Aspiração Manual Intra-Uterina (AMIU) pós-abortamento, sob risco de hemorragia e sepse (ID 272362703). Sustenta que a ré indeferiu a cobertura do procedimento sob alegação de carência contratual de 180 dias (ID 272362704), não obstante a autora contar com 46 dias de vigência contratual, e que, diante da recusa, recebeu alta hospitalar sem a realização do procedimento necessário. Discorre sobre a ilegalidade da negativa à luz do artigo 35-C, inciso II, e artigo 12, inciso V, alínea "c", ambos da Lei nº 9.656/1998, e da Súmula 597 do STJ. Pede a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na cobertura integral do procedimento e internação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 10.000,00. Juntou documentos. A decisão de ID 272366218 deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse imediatamente a realização do procedimento AMIU e demais procedimentos necessários ao tratamento da autora, arcando integralmente com os respectivos custos, com fixação de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Deferiu-se a gratuidade de justiça e indeferiu-se o pedido de determinação direta ao terceiro Hospital e Maternidade Brasiliense. Regularmente citada por mandado em 15/04/2026, conforme certidão de ID 272569593, a ré ofereceu contestação no ID 275205643, cumulada com pedido de revogação da tutela de urgência. Sustenta, em síntese: (i) o exercício regular de direito na observância da carência contratual de 180 dias; (ii) a ausência dos requisitos de urgência/emergência no procedimento AMIU, que reputa eletivo após a estabilização clínica na UTI; (iii) a autonomia da vontade da autora ao optar por plano com carências em detrimento do Plano Referência; (iv) a cessação do periculum in mora após o cumprimento da medida liminar; (v) a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Pede a improcedência dos pedidos. Instruiu o feito com documentos. A ré comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 275436816), distribuído à 5ª Turma Cível sob o nº 0719549-75.2026.8.07.0000. A ilustre Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 277373827), ao consignar que o abortamento retido com permanência de restos placentários traduz intercorrência obstétrica potencialmente grave que reclama…

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