Processo 0719843-07.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0719843-07.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cicero Alves de Lima - Apelado: Banco Itaú Consignado S A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719843-07.2022.8.02.0001 Recorrente: Cícero Alves de Lima. Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL). Soc. Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/RS). Recorrido: Banco Itaú Consignado S/A. Advogada: Eny Angé S. Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Cícero Alves de Lima, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 187 do Código Civil, bem como a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 305/310, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 153, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, "ao afastar a obrigatoriedade da prévia comunicação ao consumidor para a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN)" (sic, fl. 231); (II) arts. 186 e 187 do Código Civil, (III) Resolução de n.º 4.571/2017 do Banco Central. Quanto à tese I, ao apreciar a matéria, observa-se que o órgão colegiado entendeu que "No caso em apreço, o juízo de origem concluiu acertadamente, com base na prova documental (págs. 24/76), que não havia registro ''vencido'' ou ''em prejuízo'' no SCR posto pelo réu em relação à parte autora, inexistindo prova de ato ilícito. A parte apelante não trouxe prova mínima de que houve anotação negativa indevida feita pela instituição requerida e limitou-se a sustentar o caráter restritivo do SCR e a…
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