Processo 0719843-12.2019.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL), ADV: GERALDO SAMPAIO GALVÃO (OAB 8149/AL) - Processo 0719843-12.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTOR: Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas - Autos n° 0719843-12.2019.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação de Preceito Cominatório proposta pelo SINDAS - SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DE ALAGOAS, na condição de substituto processual de Agentes de Combate às Endemias vinculados ao Município de Maceió, em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ. Alega o sindicato autor que as partes celebraram acordo nos autos nº 0802152-98.2016.8.02.0000, destinado a disciplinar a implantação das progressões por titulação dos servidores da categoria, permanecendo pendente, contudo, o pagamento das diferenças remuneratórias compreendidas entre os requerimentos administrativos e as efetivas implantações. Sustenta que o réu também deixou de concluir diversos processos administrativos e requer, em síntese, a conclusão dos procedimentos, o pagamento dos valores retroativos das progressões por titulação, com os respectivos reflexos, a serem apurados individualmente, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada substituído. A gratuidade da justiça e a tutela provisória foram deferidas às fls. 208/213. O Município apresentou contestação às fls. 252/265, arguindo irregularidade da representação processual, ilegitimidade do sindicato quanto aos Agentes Comunitários de Saúde, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, coisa julgada e necessidade de suspensão do feito. No mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento indiscriminado das progressões e a inexistência de danos morais. Em réplica, o autor alegou a intempestividade da contestação, afirmou ter regularizado sua representação e defendeu que a referência à progressão por mérito no pedido de tutela constituiu erro material, pois a demanda versa sobre progressão por titulação. Reiterou que os valores retroativos não foram abrangidos pelo acordo anterior. O sindicato requereu o julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público deixou de intervir, por entender ausente interesse público primário que justificasse sua atuação. Em manifestação posterior, o autor requereu a condenação do Município ao pagamento de retroativos de progressões por mérito inadimplidas desde 2011 e a majoração das astreintes. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia comum é predominantemente jurídica e está documentalmente instruída. As particularidades funcionais e financeiras de cada substituído deverão ser examinadas em liquidações individuais, não constituindo motivo para prolongar a fase de conhecimento. A contestação foi apresentada após o prazo legal. Reconheço, portanto, a revelia formal do réu, sem lhe atribuir os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC. A demanda envolve obrigações da Fazenda Pública submetidas à legalidade estrita, e o reconhecimento do direito de cada servidor depende da comprovação dos requisitos estabelecidos em lei. As questões jurídicas suscitadas e os documentos juntados podem, assim, ser apreciados. A irregularidade de representação foi posteriormente sanada mediante a juntada da documentação relativa à direção da entidade e de novo instrumento de mandato. Rejeito a preliminar. Quanto à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.