Processo 0719843-30.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0719843-30.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. AGRAVADO: COMANDO AUTO PECAS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Google Brasil Internet Ltda. contra a decisão proferida nos autos de ação de obrigação de não fazer cumulada com exibição de dados e reparação por danos morais que deferiu tutela de urgência para determinar a cessação da veiculação de anúncios patrocinados que utilizem a expressão Comando Auto Peças ou variações capazes de induzir o consumidor ao erro, sob pena de multa diária (id 270192994 dos autos originários). A agravante sustenta a nulidade e a abrangência excessiva da ordem judicial. Afirma ausência de pretensão resistida quanto à remoção do anúncio específico indicado pela agravada, pois promoveu sua retirada. Alega que a controvérsia limita-se à extensão da obrigação imposta, que, a seu ver, excede os limites legais. Argumenta que atua como provedora de aplicações de internet e não possui dever de monitoramento prévio ou fiscalização do conteúdo inserido por terceiros. Entende que a responsabilização do provedor depende de ordem judicial específica, com indicação clara e individualizada do conteúdo reputado ilícito, mediante fornecimento do respectivo Localizador Uniforme de Recursos (URL) nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Considera que a ordem de cessação genérica de anúncios que utilizem a expressão Comando Auto Peças ou quaisquer variações implica imposição de obrigação impossível de cumprir, pois exige controle contínuo e prévio de conteúdos futuros de terceiros não integrantes da lide. Avalia que a determinação configura censura prévia e viola a liberdade de expressão, além de gerar insegurança jurídica quanto ao alcance da obrigação. Ressalta que a ordem judicial atinge terceiros estranhos ao processo, na medida em que impede a utilização de palavras-chave potencialmente lícitas por outros anunciantes, sem que tenham participado da relação processual. Acrescenta que a obrigação deve restringir-se aos anúncios especificamente identificados pela agravada, sob pena de violação aos limites subjetivos da demanda. Salienta que cabe ao titular da marca zelar por sua integridade e indicar precisamente os conteúdos que entende violadores de seus direitos, ônus que não pode ser transferido ao provedor. Assegura que a ausência de indicação dos Localizadores Uniformes de Recursos (URLs) impede a verificação do cumprimento da decisão judicial e inviabiliza a delimitação objetiva da obrigação. Afirma que inexiste ilicitude porque a marca da agravada possui natureza mista e não confere exclusividade sobre os elementos nominativos considerados isoladamente, especialmente por se tratar de expressão de uso comum. Defende a possibilidade de convivência de marcas com baixa distintividade e a inexistência de concorrência desleal no uso de palavras-chave. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso para limitar a obrigação à remoção de conteúdos especificamente identificados, mediante indicação dos respectivos Localizadores Uniformes de Recursos (URLs) pela agravada. Preparo efetuado (id 84293426). É o relatório. Decido. A questão central consiste em definir se o Poder Judiciário…
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