Processo 0719845-92.2025.8.02.0058
TJAL • Monitória
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Polo Passivo
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ADV: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18369A/AL), ADV: FELIPE BARBOSA PEDROSA (OAB 18364A/AL), ADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL), ADV: MARIA TERESA NEGREIROS (OAB 9555/CE), ADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL), ADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL) - Processo 0719845-92.2025.8.02.0058 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Josiel Caetano da Silva Ltda (Supermercado Sao Caetano) - Josiel Caetano da Silva - Andrea Maria dos Santos Silva - Autos n° 0719845-92.2025.8.02.0058 Ação: Monitória Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: Josiel Caetano da Silva Ltda (Supermercado Sao Caetano) e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSIEL CAETANO DA SILVA LTDA, JOSIEL CAETANO DA SILVA e ANDREA MARIA DOS SANTOS SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 555.579,33 (quinhentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), atualizada até 12/11/2025. Sustenta a instituição financeira autora ser credora dos réus em virtude de duas operações de crédito: Cédula de Crédito Bancário nº 6.2023.1345.42923 (Giro Flash), com limite de R$ 300.000,00, objeto de renegociações posteriores via Termos de Confirmação de Parcelamento de Dívida (TCPD), apresentando saldo devedor de R$ 238.648,69; Cédula de Crédito Bancário nº 6.2023.1334.42917 (Cartão BNB), utilizada para financiamento de compras, com saldo devedor de R$ 316.930,64. Instruiu a inicial com os instrumentos contratuais, regulamentos, extratos e demonstrativos de débito. Devidamente citados, os réus opuseram EMBARGOS À MONITÓRIA (fls. 234/255). Preliminarmente, arguiram a insuficiência da prova escrita, alegando a ausência de demonstrativos mensais específicos do Cartão BNB, e a necessidade de perícia contábil. No mérito, sustentaram a falta de decomposição do débito, a ilegalidade da capitalização mensal de juros e da cobrança de tarifas de renegociação, além de excesso de execução, apresentando cálculos baseados em juros simples. Pugnaram pela gratuidade da justiça e pela improcedência da ação. Houve manifestação do banco autor, reiterando os termos da inicial e defendendo a regularidade dos encargos pactuados. É o relatório, em resumo. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela prova documental acostada aos autos. 2. Das Preliminares 2.1. Da Gratuidade da Justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes, diante da demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção da atividade empresarial e da subsistência própria, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 2.2. Da Insuficiência da Prova Escrita A preliminar de carência de ação por insuficiência de prova escrita não merece prosperar. A ação monitória exige "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, CPC). No caso, o banco instruiu a lide com as Cédulas de Crédito Bancário, Termos de Confirmação de Parcelamento e demonstrativos de evolução da dívida que detalham os encargos aplicados. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.…
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