Processo 0719846-20.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719846-20.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: SARA MACENA DE LIMA (OAB 23509/AL) - Processo 0719846-20.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: Wagner Cabral da Silva - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" proposta por Wagner Cabral da Silva, em face do Banco do Brasil S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A parte autora alega que, em 17/02/2023, contratou junto à instituição financeira ré o empréstimo BB Crédito Automático, no valor de R$ 15.000,00, a ser pago em 72 parcelas, mas posteriormente constatou a inclusão de seguro prestamista não solicitado nem autorizado, com cobranças mensais automáticas em sua conta. Sustenta, ainda, que a contratação, somada a outros empréstimos mantidos com o banco réu e descontados diretamente de sua remuneração de servidor público, comprometeu integralmente sua renda, bem como seu limite de crédito, que ultrapassa R$ 71.000,00. Afirma que há onerosidade excessiva, pois, embora tenha contratado R$ 15.000,00, já pagou 32 parcelas de R$ 661,90, totalizando R$ 21.180,80, valor superior ao principal, permanecendo, ainda assim, com saldo devedor elevado. Por fim, aduz que, ao tentar renegociar débito de cartão de crédito, foi induzido a erro pela instituição financeira, que teria embutido novo contrato de empréstimo sem transparência, agravando seu superendividamento e comprometendo o mínimo existencial de sua família. Despacho de pág. 76 intimei a parte autora para que promovesse as adequações necessárias. Parte autora apresentou emenda a inicial (págs. 79/82). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante. Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC,…

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