Processo 0719853-18.2024.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré, ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A., ao pagamento de indenização por danos materiais à parte requerente, EDSON SANTOS GUIMARAES, no valor de R$ 10.115,16 (dez mil, cento e quinze reais e dezesseis centavos), com correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso (29/07/2024) e juros de mora pela taxa legal desde o evento danoso (29/07/2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento e juros de mora pela taxa legal desde o evento danoso (29/07/2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por desvalorização do veículo. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de disponibilização de veículo reserva, por perda de objeto. e) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa prevista no art. 246, §1º-C, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela ausência de confirmação da citação eletrônica sem justa causa. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. Considerando que não houve sucumbência recíproca em proporção que justifique compensação — o valor dos pedidos julgados improcedentes (desvalorização e veículo reserva) é acessório e não altera a preponderância da condenação imposta à ré. Determino o desentranhamento da contestação (ID 244779128), por intempestiva, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
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