Processo 0719853-26.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Número do processo: 0719853-26.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA ALICIA GAUDIN REQUERIDO: LUCIANO BANDEIRA DE OLIVEIRA, ELIONETE NUNES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID nº 268647606, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora esclarecesse a causa de pedir em relação à segunda requerida, bem como foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a adequada delimitação dos fundamentos da responsabilidade imputada a ELIONETE NUNES DE LIMA. A parte autora apresentou emenda à inicial no ID nº 268816144. Sustentou, em síntese, que a segunda requerida teria participado da relação jurídica controvertida ao permitir a utilização de sua conta bancária para recebimento do valor pago pela autora, além de invocar fundamentos de responsabilidade civil, vedação ao enriquecimento sem causa e responsabilidade solidária no âmbito da relação de consumo. Renovou, ainda, o pedido de tutela de urgência para bloqueio do veículo Ford Escort GL 1.6H, ano/modelo 2000/2000, placa JFY8577, de titularidade da segunda requerida. Esse é o relato necessário. Decido. Recebo a emenda à inicial de ID nº 268816144, pois a parte autora delimitou, em tese, a causa de pedir em relação a ELIONETE NUNES DE LIMA e formulou pedido certo contra ela. A suficiência jurídica desses fundamentos para impor responsabilidade solidária, contudo, é matéria que deverá ser examinada após a formação do contraditório. Passo à nova análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quando a medida pretendida importa constrição sobre bem de parte ainda não citada, a análise deve ser especialmente cautelosa, porque a tutela de urgência inaudita altera pars é providência excepcional e pressupõe elementos concretos que justifiquem a restrição imediata da esfera patrimonial do requerido. No caso, embora a emenda tenha tornado mais clara a pretensão deduzida contra ELIONETE NUNES DE LIMA, os elementos apresentados ainda não permitem reconhecer, em juízo de cognição sumária, probabilidade suficiente do direito em face dela para justificar a constrição imediata de bem de sua titularidade. O comprovante de ID nº 267849830 indica que o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) foi transferido para conta vinculada à segunda requerida. Esse dado é relevante para a delimitação da controvérsia e autoriza o processamento da demanda contra ela, mas, isoladamente, não demonstra, com a segurança exigida para a tutela cautelar, que tenha integrado a cadeia de fornecimento, participado da contratação, assumido obrigação perante a autora ou anuído conscientemente a eventual conduta ilícita do primeiro requerido. A conclusão pretendida pela autora depende de esclarecimentos e de contraditório, especialmente porque a responsabilidade civil de terceiro titular da conta receptora do pagamento não decorre automaticamente do simples recebimento do numerário. Será necessário apurar, no curso do processo, se houve participação efetiva, benefício próprio, atuação como intermediadora do negócio ou outro fundamento jurídico apto a justificar a solidariedade pretendida. Também não se verifica, neste momento, perigo de dano concreto que autorize a restrição imediata do veículo indicado no ID nº 267855448. A parte autora menciona a existência de…
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