Processo 0719859-78.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719859-78.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0719859-78.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. REU: ADAILTON FERNANDES SIMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Cuida-se de nominada “Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada”, movida por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em desfavor de ADAILTON FERNANDES SIMA, sob o procedimento comum. Em apertada síntese, aduz a parte autora que, na data de 07/10/2025, houve arrematação do veículo automotor CHEVROLET/Classic LS, ano/modelo: 2016/2017, placa: JKA2E33, renavam: XXX.XXX.XXX-XX, chassi: 9BGSU19F0CC196856, pelo requerido. Contudo, argumenta que o demandado ainda não realizou a transferência do veículo para o seu nome, além de não ter adimplido débitos vinculados ao automóvel. Assevera que “após ter conhecimento de que o veículo ainda não havia sido transferido para o nome e CPF do Réu a autora comunicou a venda em 27/10/2025, não restando dúvidas de que o mesmo de fato adquiriu o referido bem, conforme prescreve a legislação de trânsito.” (ID 272371175, pág. 3). Narra que apesar de tentativa empreendida, não obteve êxito na solução do imbróglio na esfera administrativa. Requer, em sede de tutela de urgência, seja o requerido compelido a transferir o veículo automotor declinado na exordial para o seu nome, em prazo a ser estipulado pelo Juízo. Pugna, desta feita, a procedência do pedido a fim de condenar o demandado a efetuar a transferência do respectivo automóvel para o seu nome junto ao órgão de trânsito competente. Os autos foram distribuídos originariamente na 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF. Determinada emenda à petição inicial (ID 272386267). Em que pese intimada (na pessoa do patrono, via DJe – ID 272812084), a parte autora se manteve inerte, conforme certificado em ID 276029417. Ato contínuo, declinou o Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF da competência, nos termos da decisão proferida em ID 276050319. Feito breve relato da exordial, passo às considerações a seguir. 2. De início, cumpre à parte autora declinar no preâmbulo da exordial o seu endereço eletrônico, o qual não se confunde com o do escritório de advocacia que o representa em juízo. 3. Incumbe ao patrono da parte colacionar aos autos instrumento de mandato mais recente, eis que aquele acostado em ID 263112411 remonta à data de 08 de outubro de 2025. 4. Promova também a juntada de fotocópia do Certificado de Registro de Veículo - CRV referente ao veículo automotor objeto do litígio. 5. Na petição inicial, a parte autora descreve o veículo como sendo de "ANO/MODELO: 2016/2017" (págs. 1, 5 e 12 da petição). Todavia, todos os documentos que instruem a inicial contradizem essa informação: (i) O extrato do eCRVsp – DETRAN/SP (doc. 01 — ID 272371189) indica expressamente: Ano Fabr.: 2012 / Ano Modelo: 2012; (ii) A Nota de Leilão (doc. 02 — ID 272371190) registra: "CHEVROLET/CLASSIC LS (2P/4P) 2012/2012"; (iii) A Notificação Extrajudicial (doc. 03 — ID 272371193) descreve o veículo como "CHEVROLET/CLASSIC LS – 2012/2012". Deve a parte autora esclarecer e retificar a informação relativa ao ano de fabricação e modelo do veículo em toda a extensão da petição inicial, harmonizando-a com a documentação acostada, sob pena de inépcia por contradição entre a causa de pedir…

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