Processo 0719872-80.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719872-80.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0719872-80.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLEIDE OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marleide Oliveira Costa contra decisão do juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã (Id 273316983 do processo de referência), que, nos autos da ação declaratória e condenatória ajuizada pela ora agravante em desfavor de Banco Bradesco S.A. e Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda., processo n. 0706568-24.2025.8.07.0008, indeferiu o pedido de antecipação da tutela, ante a necessidade de dilação probatória quanto à validade da contratação eletrônica e em razão da irreversibilidade da medida. Em razões recursais (Id 84296379), aduz que foi vítima de fraude bancária (“golpe do falso advogado”), sendo induzida à contratação de empréstimo e à realização de transferências, com desvio dos valores, o que evidencia falha na segurança das instituições financeiras. Sustenta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, com base no art. 14 do CDC e na teoria do fortuito interno, invocando a Súmula 479 do STJ e precedentes, no sentido de que fraudes praticadas por terceiros integram o risco da atividade bancária. Diz não haver necessidade de dilação probatória. Refuta a tese de que há periculum in mora inverso, uma vez que a contratação é manifestamente atípica e incompatível com seu perfil, evidenciando a probabilidade do direito. Argumenta que o perigo de dano está caracterizado nos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, o que compromete sua subsistência. Brada ser reversível a medida de suspensão das cobranças. Reputa presentes os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, requer “a concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar que o Agravado se abstenha de inscrever o nome da Agravante nos cadastros de proteção ao crédito e suspenda a cobrança de encargos moratórios, condicionando a medida ao depósito judicial mensal do valor incontroverso”. Dispensado o recolhimento do preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (Id 273316983 do processo de referência). É o relato do necessário. Decido. 1. Da cognição parcial do recurso O inciso III do art. 932 do CPC estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer juízo de admissibilidade sobre o recurso, indeferindo seu processamento, quando ausentes os necessários pressupostos de existência e de validade; aqueles, pressupostos recursais intrínsecos – inerentes à própria existência do direito de recorrer –, são atinentes ao cabimento, interesse e legitimidade recursal; estes, pressupostos recursais extrínsecos – relativos ao exercício do direito de recorrer –, são relativos à tempestividade, ao recolhimento do preparo recursal e à regularidade formal. No caso concreto, a despeito dos argumentos aduzidos em razões recursais, o presente agravo de instrumento não deve, quanto ao mérito, ser conhecido em sua totalidade. Explico. A agravante formula, entre outros, pedido para que o agravado se abstenha de inscrever o nome da agravante em cadastros de…

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