Processo 0719874-02.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB K 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719874-02.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA OLIVEIRA BORGES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação ajuizada por CAROLINA OLIVEIRA BORGES em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A autora requer: i) declaração de inexistência do débito relativo à suposta multa de fidelidade; ii) nulidade da cláusula de fidelidade renovada automaticamente, sem anuência da parte consumidora; iii) confirmação da obrigação de fazer, consistente na baixa do plano empresarial e migração para plano pessoa física (pré-pago); iv) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Narra a autora que em 2021 devido a sua condição profissional de microempresária celebrou com a requerida contrato de prestação de serviço, cujo plano abrangia as linhas (61) 98175-5033; (61) 98411-1010; (61) 99612-3771. Ocorre que ao solicitar a ré a mudança do plano empresarial para plano individual pré-pago, após, 4 anos e 5 meses de fidelização, a autora foi surpreendida com a cobrança e multa por fidelização, no valor de R$ 4.278,00. Irresignada a autora ajuizou a presente ação. Em sede de contestação a ré a alega que a cobrança é devida uma vez que a autora firmou 2 contratos junto a requerida, sendo um datado em 16/09/2021 e outro em 14/02/2022, cada um com prazo de fidelização de 24 meses, com renovação automática. Ademais, a ré alega que a autora não cumpriu com o prazo de notificação da requerida, de 30 dias do vencimento do contrato, para solicitar o seu cancelamento. Analisando o mais que dos autos consta, tenho por abusiva a multa por fidelização, cobrada, indevidamente, da autora, que estipula o período de 24 meses de vinculação, com renovação automática, além da exigência de notificação da requerida, 30 dias do vencimento do contrato, para solicitar o seu cancelamento; tendo em vista o direito Constitucional da parte autora de livre associação, o que lhe permite inclusive, rescindir o contrato sem que haja a incidência de tal iníqua multa, com base, também, no art. 6. da Lei n.9.099/95, reviso a referida cláusula, para expurgá-la. Assim, tenho por procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito relativo à suposta multa de fidelidade, bem como declarar a nulidade da cláusula de fidelidade renovada automaticamente, sem anuência da parte consumidora. Neste sentido, condeno a requerida na obrigação de fazer, consistente na baixa do plano empresarial e migração para plano pessoa física (pré-pago) das linhas (61) 98175-5033; (61) 98411-1010; (61) 99612-3771, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença. Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137). Trata-se de "damnum in re ipsa". Resta a análise do "quantum" devido. Ensina o notável Karl Larenz que na…
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