Processo 0719874-50.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0719874-50.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POLYANNA VIEIRA DE SOUSA LIMA AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E C I S Ã O Agravo de instrumento (com pedido liminar) interposto por Polyanna Vieira de Sousa Lima (parte autora) contra a decisão de indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova proferida no processo n.º 0748759-08.2025.8.07.0001 (1ª Vara Cível de Brasília - DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) da inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. Eis o teor da decisão ora revista: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. Não obstante a relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de fornecimento de água e de coleta de esgoto, ostente natureza consumerista, não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré hábil a justificar a inversão do ônus probatório postulada, razão pela qual INDEFIRO tal pretensão. Concedo à parte autora, por conseguinte, derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) a decisão deve ser reformada para conceder a inversão do ônus da prova; (b) é hipossuficiente técnica em relação à CAESB, que detém as informações essenciais; (c) não possui acesso aos dados necessários para comprovar suas alegações, sendo-lhe indevidamente imposto o ônus de prova; (d) há verossimilhança das alegações e ilegalidade no corte de água por débitos de outro imóvel; (e) a inversão encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC e na jurisprudência; (f) estão presentes os requisitos da tutela de urgência. Pede (liminar e mérito) a concessão do efeito suspensivo ativo para deferir a inversão do ônus probatório. Parte beneficiária da gratuidade de justiça. É o breve relato. Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017). A questão subjacente refere-se à ação de conhecimento proposta pela parte consumidora contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, que visa o restabelecimento do fornecimento de água para a sua residência, a transferência dos débitos para outro proprietário e a condenação à reparação por danos imateriais. De antemão, suscito e acolho, de ofício, questão preliminar de falta de concreta fundamentação da decisão ora revista. O sistema normativo de fundamentação das decisões judiciais impõe a todos os magistrados, em todas as esferas do Poder Judiciário e em todos os processos judiciais, a obrigatoriedade da exposição das razões de decidir, sob pena de nulidade (CF, art. 93, inc. IX e CPC, art. 489, § 1º, incisos). A fundamentação da decisão judicial é o elemento consistente na indicação dos motivos que justificam a conclusão a que se tenha chegado, em que devem ser considerados os relevantes argumentos tempestivamente lançados pelas partes. O escólio de Alexandre Freitas Câmara esclarece que1: [...] a decisão precisa ser legitimada democraticamente, isto é, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima. Para isso, é absolutamente essencial que o órgão jurisdicional, ao decidir, aponte os motivos que justificam constitucionalmente aquela decisão, de modo que ela…
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