Processo 0719880-65.2024.8.07.0020

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0719880-65.2024.8.07.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719880-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAYANNE AUGUSTA PARENTE PAULA, GUILHERME HENRIQUE MEDEIROS CASSEMIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida em face da executada HURB TECHNOLOGIES S.A. fundamentada no descumprimento do contrato de prestação de serviço de turismo. Após o reconhecimento da procedência do pedido do consumidor, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença e verificou-se, após diligências realizadas, a inexistência de bens penhoráveis da executada para satisfazer o crédito da parte exequente. Conforme amplamente divulgado pela mídia jornalística, a Hurb figura como devedora em dezenas de milhares de processos no país. Somente a este Juízo, em pouco mais de 2 (dois) anos, foram distribuídas mais de 400 (quatrocentas) ações com pedidos de reparação de danos por falta de emissão de passagens aéreas e/ou reserva em hotéis. Ao longo do tempo, devido ao progressivo aumento do número de execuções judiciais contra a Hurb foi-se observando, na mesma proporção, o acelerado esgotamento patrimonial da empresa devedora. Nas centenas de processos que tramitaram e tramitam neste Juizado foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SNIPER e INFOJUD, foram enviadas ordens de penhora de crédito à instituição de pagamento Adyen, ao Banco Santander e ao Banco Bradesco, foram instaurados incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, que resultou na inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo, mas não foram localizados bens penhoráveis. Há meses não se verifica satisfação de crédito nos processos que aqui tramitam ou se tem notícia de resultado frutífero de diligências realizadas nos milhares de processos contra a Hurb, incluindo-se todos os juizados especiais cíveis do Estado do Rio de Janeiro (onde está sediada a executada), organizados pela Comissão Judiciária de Articulação de Juizados Especiais Cíveis - COJES, que concentram procedimento executórios em busca de patrimônio da executada e de seus sócios. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Recursal, confira-se: Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DEVEDOR INSOLVENTE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte credora em face da sentença prolatada pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou o arquivamento dos autos por ausência de bens do devedor, com base nos art. 51, II, §1º c/c art. 53, §4º, ambos da Lei 9.099/95. Em seu recurso, a parte exequente alega que o magistrado a quo sequer deu início ao cumprimento de sentença, não promoveu a pesquisa de bens, violando o direito do credor. 2. Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido. Sem contrarrazões. II. Questão em discussão 3. A questão é iminentemente processual, devendo ser analisada a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença, mesmo antes de promover pesquisa e medidas constritivas dos bens do devedor. III.…

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