Processo 0719882-27.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0719882-27.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIO MESSIAS DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo executado contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o regular prosseguimento dos atos executórios. A decisão agravada tem o seguinte teor: “Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A. em face de DCR – COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI – ME, IVANE MESSIAS DE SOUSA, MARCIO MESSIAS DA SILVA e JOÃO PAZ CORRÊA DE SOUSA, no qual foi apresentada manifestação pelos executados arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do ID 271604598, ao argumento de que teria havido inércia do exequente por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável ao título judicial. Em resposta, o exequente apresentou a petição de ID 271609943, pugnando pelo afastamento da alegação, sustentando a inexistência de paralisação imputável à sua conduta e destacando a prática de atos constritivos e impulsionadores do feito. Da análise detida do histórico processual, observase que o cumprimento de sentença, embora antigo, não permaneceu paralisado por lapso temporal relevante por desídia do credor. Ao longo do curso da execução, especialmente nos últimos anos, houve sucessivas diligências voltadas à localização de bens e valores dos executados, inclusive com a utilização dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial, tais como SISBAJUD e RENAJUD, resultando, inclusive, em bloqueios e transferências parciais de valores aos autos, conforme se extrai das certidões e decisões lançadas em 2024 e 2025. Tais atos evidenciam a efetiva movimentação do feito e o exercício regular do direito de ação pelo exequente. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, seguida de intimação do exequente para dar andamento ao feito e, somente após o decurso do prazo prescricional sem manifestação útil, é que se pode reconhecer a extinção da pretensão executiva. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de suspensão formal da execução por inércia do credor, tampouco o transcurso de prazo prescricional contado de marco processual válido, sobretudo porque houve atos efetivos de constrição patrimonial em período recente, incompatíveis com a configuração de abandono ou de inatividade processual qualificada. Ressalte-se, que a prescrição intercorrente não pode ser declarada de forma automática ou meramente cronológica, exigindo a demonstração inequívoca de desídia do exequente e a inexistência de atos úteis à satisfação do crédito, sob pena de afronta ao direito fundamental de acesso à Justiça e à efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em sede de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Diante desse contexto, acolher a tese defensiva implicaria desconsiderar a dinâmica real do processo e os atos praticados com vistas à satisfação do crédito exequendo, o que não se mostra juridicamente admissível à luz do ordenamento processual vigente. Forte nessas razões, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado no ID 271604598,…
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