Processo 0719885-93.2024.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719885-93.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: LUCIANA CURY PERES MOLLO e outros Interessado: REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: LUCIANA CURY PERES MOLLO, LILIAN CAMPOS VIEIRA, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de autorização judicial proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de LUCIANA CURY PERES MOLLO, LILIAN CAMPOS VIEIRA e MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO. Narra o autor que foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar n. 00480-00001900/2024-86, destinado à apuração de supostas irregularidades funcionais atribuídas às duas primeiras requeridas, entre elas a alegação de falsificação de assinatura em folha de frequência. Sustenta que, diante da necessidade de verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos investigados, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Afirma que as servidoras foram intimadas para fornecer material gráfico padrão perante o Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, mas deixaram de comparecer. Aduz que, em razão da recusa das investigadas, a comissão processante solicitou ao Cartório JK o acesso aos cartões de assinatura das servidoras. Contudo, o tabelião informou que eventual perícia nos documentos sob sua guarda depende de autorização judicial, nos termos do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 8.935/1994. Defende, assim, estar demonstrada a necessidade da medida para a adequada instrução do processo administrativo disciplinar em curso. Ao final, requer a concessão de autorização judicial para acesso e realização de perícia em documentos, fichas e cartões de assinatura vinculados às requeridas, mantidos sob a guarda do Cartório JK, a fim de possibilitar a verificação da autenticidade das assinaturas questionadas no âmbito do processo administrativo disciplinar. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Citado, Mc Arhut di Andrade Camargo apresentou resposta (ID 223920063), suscitando preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública, ao argumento de que a controvérsia versa sobre questão diretamente relacionada à atividade notarial e à possibilidade de realização de perícia em documentos mantidos por serventia extrajudicial. Defendeu que a competência para apreciar o pedido é da Vara de Registros Públicos, nos termos do art. 31, III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que atribui ao Juiz de Registros Públicos o processamento e julgamento das questões contenciosas e administrativas referentes a atos registrais e notariais. Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual em relação à sua pessoa, afirmando que jamais se opôs à realização da perícia pretendida e que sua atuação está vinculada à legislação de regência e às normas da Corregedoria de Justiça. Aduziu inexistir conflito de interesses entre as partes, uma vez que a exigência de autorização judicial decorre da lei, e não de recusa do tabelião. Requereu, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, asseverou não oferecer resistência ao pedido formulado pelo Distrito…
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