Processo 0719896-31.2022.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0719896-31.2022.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ADALBERTO SOARES BONFIM, representado pela inventariante Janaína Montti Alverne de Assis Bonfim, em que se argui a nulidade da citação, a necessidade de remessa dos autos à Vara de Órfãos e Sucessões, a retificação do polo passivo e a ilegalidade de constrição em bens pessoais da inventariante. É o relatório. Decido. Da Validade da Citação: A preliminar de nulidade de citação não merece prosperar. O Aviso de Recebimento (AR) foi devidamente entregue no endereço da inventariante e recebido por funcionário da portaria do condomínio. Nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, é válida a citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios. A jurisprudência é pacífica quanto à validade do ato, não tendo a executada apresentado prova inequívoca capaz de ilidir a presunção legal. Portanto, declaro válida a citação. Neste sentido: Vejamos sobre a validade de recebimento da citação em portaria de condomínio, segundo o TJAM: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ART. 284, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO PELO AGENTE DE PORTARIA. ENDEREÇO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há disposição expressa no art. 248, §4º do Código de Processo Civil pela possibilidade de recebimento da citação por funcionário da portaria em condomínios edilícios; 2. Setença mantida; 3. Recurso conhecido e desprovido. - (Apelação Cível Nº 0664857-54.2019.8.04.0001; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/07/2024; Data de registro: 18/07/2024). Da Retificação do Polo Passivo: Defiro o pedido de retificação da autuação. Considerando que a ação deve tramitar em face do patrimônio deixado pelo falecido, DETERMINO que a Secretaria proceda à retificação do polo passivo para que conste como Requerido apenas o ESPÓLIO DE JOSÉ ADALBERTO SOARES BONFIM, representado por sua inventariante, excluindo-se qualquer menção que confunda a pessoa física da representante com a figura do devedor principal. Do Indeferimento da Remessa à Vara de Órfãos e Sucessões: Indefiro o pedido de encaminhamento dos autos à Vara de Órfãos e Sucessões. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com título judicial já transitado em julgado. A competência para a execução de seus próprios títulos é deste juízo cível (art. 516, II, do CPC). A existência de inventário em curso não desloca a competência da execução, devendo eventual crédito ser objeto de penhora no rosto daqueles autos se assim for requerido. Das Medidas Constritivas no CPF da Inventariante: Verifico que houve bloqueio de valores em conta de titularidade da pessoa física da inventariante. O espólio responde pelas dívidas do falecido nos limites das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil), sendo ilegal a constrição de bens pessoais de herdeiros ou representantes sem a devida desconsideração da personalidade jurídica ou prova de sucessão de dívida pessoal. Conforme: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DÍVIDA ORIUNDA DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INVENTARIANTE - RECONHECIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO INVENTARIANTE, VIA SISBAJUD - IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de…

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