Processo 0719901-28.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0719901-28.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Feira Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: JOÃO CARLOS FERREIRA AMARO CORREIA (OAB 15533/AL), ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0719901-28.2025.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Rafael Antonio dos Santos Militão - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR RAFAEL ANTÔNIO DOS SANTOS MILITÃO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006, nos termos da emendatio libelli ora aplicada. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena, fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006) Na primeira fase da dosimetria da pena, em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. Com efeito, quanto à culpabilidade, não há elementos nos autos que indiquem grau de censurabilidade acima do ordinário para o tipo em questão, sobretudo considerando a causa de aumento do art. 40, Inciso I, da Lei n.º 11.343/2006. Os antecedentes são favoráveis, sendo o réu primário, conforme certificado nos autos. No que tange à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos concretos que permitam uma valoração adequada dessas circunstâncias. Os motivos do crime não destoam do comumente observado na espécie delitiva. No que se refere às circunstâncias do crime, por sua vez, revelam peculiaridades concretas que justificam valoração negativa: foram apreendidas três substâncias entorpecentes distintas, cocaína (135 gramas), crack (10 gramas) e maconha (115 gramas), todas fracionadas em porções individuais prontas para a comercialização imediata, e ainda um rádio comunicador da marca Baofeng, instrumentário que denota organização logística voltada a evitar a ação policial e otimizar a distribuição dos entorpecentes.As consequências do delito não ultrapassam o resultado típico previsto para a conduta praticada. Por fim, não há evidências de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática delitiva. Dessa forma, valorando negativamente as circunstâncias do crime, FIXO a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não identifico a presença de circunstâncias agravantes. Verifico, contudo, a presença da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, porquanto o acusado confessou espontaneamente a autoria do crime em seu interrogatório judicial, na audiência de instrução e julgamento de 29 de abril de 2026. A confissão judicial constitui atenuante de incidência obrigatória, na forma do enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal, é possível a redução nesta fase, observado o limite mínimo cominado ao tipo, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ATENUO a pena anteriormente fixada, estabelecendo-a em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, passo à análise das causas de aumento e diminuição de pena. Verifico a ausência de causas de aumento de pena aplicáveis ao caso em tela. Constato a presença da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é primário, possui bons antecedentes, e não há provas de que se dedique…

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