Processo 0719907-73.2024.8.01.0001

TJAC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0719907-73.2024.8.01.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0719907-73.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Ancicláudio Rios Gouveia - Apelado: Banco do Brasil S.A - Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA SALÁRIO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MUTUÁRIO. LEGALIDADE DOS DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR DESCONTADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta Contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S/A em ação na qual o autor alegava abusividade na retenção integral de valores em sua conta salário para quitação de contratos de mútuo bancário. 2. Nas razoes se sustenta a aplicabilidade do Código do Consumidor, a violação à impenhorabilidade do salário, a nulidade da cláusula autorizativa de débito automático e a indevida aplicação do Tema 1085 do STJ, além de pleitear indenização por danos morais e repetição do indébito. 3. Em contrarrazões se defende a legalidade dos descontos, por decorrerem de autorização expressa do correntista, e pugna pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a retenção de valores em conta salário para pagamento de parcelas de mútuo bancário previamente autorizadas; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por dano moral e restituição de valores em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mutuário, ao contratar empréstimo e autorizar expressamente o débito automático em sua conta, manifesta anuência livre e consciente quanto à forma de adimplemento, sendo-lhe vedado alegar abusividade posterior, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. A instituição financeira não dispõe de meios para individualizar a origem dos créditos depositados em conta-corrente, o que impossibilita distinguir numerário proveniente de salário de outros valores eventualmente existentes, sendo incabível imputar-lhe conduta ilícita. 7. De acordo com o Tema 1085 do STJ, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, sendo inaplicável a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003, restrita aos empréstimos consignados em folha de pagamento. 8. Não foi comprovada revogação formal da autorização de débito, motivo pelo qual os descontos permanecem válidos e regulares. 9. A Resolução BACEN nº 4.790/2020, ao assegurar o direito de revogação da autorização de débito, não implica nulidade automática dos lançamentos efetuados antes da manifestação expressa do consumidor. 10. Ausente ilicitude na conduta do banco, não há dever de indenizar IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelo desprovido. Tese de julgamento:'É lícito o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizado pelo mutuário e enquanto tal autorização perdurar. É inaplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aos descontos autorizados em conta-corrente. A ausência de prova da revogação da autorização de débito torna legítimos os descontos efetuados, afastando a configuração de dano moral ou repetição do indébito. A proteção ao mínimo…

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