Processo 0719911-29.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0719911-29.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719911-29.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEOCI ALVES VIANA REQUERIDO: THAMIRYS CAMPOS DA PAZ DE MELO, MARIA HELENA FLORES DE MELO SENTENÇA LEOCI ALVES VIANA propôs ação de indenização por danos morais em face de THAMIRYS CAMPOS DA PAZ DE MELO e MARIA HELENA FLORES DE MELO, aduzindo, em síntese, que as requeridas teriam abusado do direito de ação ao registrarem boletim de ocorrência e ajuizarem queixa-crime em seu desfavor, imputando-lhe participação em supostos crimes contra a honra ocorridos durante assembleia condominial realizada em 16/10/2025. Sustenta que não praticou qualquer conduta apta a justificar sua inclusão no polo passivo da ação penal privada, destacando que a queixa-crime foi rejeitada por ausência de justa causa. Afirma que a persecução penal lhe ocasionou constrangimentos, abalo moral e necessidade de contratação de advogado para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pelas requeridas. As requeridas apresentaram contestação com pedido contraposto. Em preliminar, suscitam inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita, conexão com o processo nº 0720468-16.2026.8.07.0016 e alegam a existência de litigância coordenada entre os autores de demandas semelhantes. No mérito, defendem a inexistência de ato ilícito, afirmando que apenas exerceram os direitos constitucionais de petição, ação e recurso. Em pedido contraposto, pleiteiam indenização por danos morais, sob o argumento de que vêm sendo alvo de perseguição processual coordenada por moradores do condomínio, circunstância que teria provocado abalo emocional e agravamento de seus problemas de saúde. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. I – DAS PRELIMINARES Da conexão Não há razão para acolher a preliminar. Embora o presente feito possua semelhanças fáticas com a ação nº 0720468-16.2026.8.07.0016, as demandas possuem partes autoras distintas e tutelam direitos subjetivos individualizados. A mera origem comum dos fatos não é suficiente para caracterizar a conexão prevista no artigo 55 do CPC. Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais, prevalecem os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, não se justificando a reunião dos processos. Rejeita-se a preliminar. Da inépcia da petição inicial A inicial atende aos requisitos legais previstos no art. 319 do CPC. A parte autora expôs os fatos que entende caracterizadores do alegado abuso do direito de ação, indicou os fundamentos jurídicos de sua pretensão e formulou pedidos determinados, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se a preliminar. Da ausência de interesse de agir Também não merece acolhimento. A parte autora busca provimento jurisdicional destinado à reparação de alegados danos morais decorrentes de suposta conduta ilícita das requeridas. Há, portanto, necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional postulada. Rejeita-se a preliminar. Da inadequação da via eleita Igualmente improcede. O pedido formulado consiste em pretensão indenizatória fundada na responsabilidade civil decorrente de alegado abuso do direito, matéria plenamente cognoscível na esfera cível e compatível com o rito dos Juizados Especiais. Rejeita-se a preliminar. Da alegada litigância concertada As alegações de atuação coordenada…

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