Processo 0719913-72.2025.8.07.0003

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0719913-72.2025.8.07.0003
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Ceilândia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.cei@tjdft.jus.br Nº DO PROCESSO: 0719913-72.2025.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: NELSON BRITO DE SOUZA, INGRID NAIARA MORAES ARAUJO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de NELSON BRITO DE SOUZA e INGRID NAIARA MORAES ARAUJO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes as condutas descritas no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, em 16 de março de 2025, entre 13h00 e 13h30, no Supermercado Caprichoso, situado na EQNP 17/13, AE E, Bloco F, Lojas 1 a 6, Setor P, Ceilândia/DF, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade desígnios com mais duas mulheres ainda não identificadas, imbuídos de inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel, subtraíram, em proveito do grupo, 40 (quarenta) pastilhas sanitárias, 3 (três) sandálias Havaianas, e outros produtos, pertencentes ao referido supermercado. A denúncia (ID 240817905), recebida em 2 de julho de 2025 (ID 241386311), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante. Citados (IDs 242364058 e 243425567), os réus apresentaram resposta à acusação (IDs 245768739 e 246308749). O feito foi saneado em 8 de setembro de 2025 (ID 248920987). Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas (IDs 262720375 e 270262367). O interrogatório dos acusados restou prejudicado em razão da ausência deles, tendo sido decretada a revelia de ambos, conforme decisão de ID 262720375. Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em sede de alegações finais por memoriais (ID 270924307), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão estatal deduzida na denúncia, para condenar os acusados como incursos nas penas descritas no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A Defesa dos acusados Nelson e Ingrid, em alegações finais por memoriais (ID 271906826), pugnou pela absolvição dos réus, nos termos do artigo 386, incisos III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do crime impossível, descrito no artigo 17 do Código Penal, ou a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples tentado. Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Portaria (ID 240459337); Ocorrência Policial nº 1.674/2025 - 19ª DP (ID 240459338); Termo de Declaração nº 383/2025 (ID 240459339); imagens das câmeras de segurança (IDs 240459341, 240459342 e 240459343); arquivos de mídia (ID 240459420); Relatório Final da Polícia Civil (ID 240459423); Relatório de Informação nº 537/2025 (ID 240731506) e folha de antecedentes penais dos réus (IDs 272262465 e 272267169). É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDO. O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito. Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Nelson Brito de Souza e Ingrid Naiara Moraes Araujo a prática do delito de…

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