Processo 0719915-14.2026.8.07.0001

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0719915-14.2026.8.07.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0719915-14.2026.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO SILVEIRA NOBOA REQUERIDO: DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO SILVEIRA NOBOA contra ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, por meio do qual pretende assegurar o processamento de sua inscrição no concurso público regido pelo Edital nº 1 – TJBA Notários, sem indeferimento ou cancelamento fundado exclusivamente na ausência temporária do certificado de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios – ENAC. Na inicial, o impetrante alegou, em síntese, que obteve decisão liminar nos autos do mandado de segurança nº 1079978-43.2025.4.01.3500, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, para que fosse reaberto o prazo para envio da documentação relativa ao ENAC 2025.2, especialmente diploma de bacharel em Direito, com posterior análise pela entidade responsável. Sustentou que, em razão da exigência editalícia de apresentação do certificado do ENAC no ato da inscrição no concurso do TJBA, haveria risco concreto de indeferimento de sua inscrição, embora a pendência documental estivesse submetida a decisão judicial anterior. Requereu, assim, tutela liminar para impedir que sua inscrição fosse inviabilizada por tal motivo, sem pretender a dispensa definitiva do requisito editalício. A decisão sob id. 272420245 deferiu parcialmente a liminar para determinar que o Cebraspe se abstivesse de indeferir ou cancelar a inscrição do impetrante, no concurso público, em razão da ausência temporária do certificado do ENAC, assegurando o processamento da inscrição sub judice, sem afastamento definitivo, por óbvio, da exigência editalícia e sem substituição da análise administrativa competente. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela não intervenção obrigatória, por entender tratar-se de interesse individual sem repercussão social qualificada, conforme id. 272517467. O Cebraspe apresentou informações/contestação no id. 274398638. Sustentou, em síntese, a ausência de direito líquido e certo, necessidade de observância estrita do edital, impossibilidade de flexibilização das regras do certame, incidência do entendimento firmado no Tema 485 do STF e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com todos os candidatos eventualmente afetados e com a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso, a controvérsia não demanda dilação probatória. Os documentos juntados permitem a análise da legalidade do ato impugnado, notadamente porque a discussão se restringe à possibilidade de manutenção da inscrição do impetrante sub judice, diante de decisão judicial anterior relacionada à pendência do certificado do ENAC. Inicialmente, rejeito a alegação de necessidade de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos do certame. A pretensão deduzida não objetiva…

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