Processo 0719922-20.2021.8.02.0001

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0719922-20.2021.8.02.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0719922-20.2021.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Nycolas Gutemberg Albuquerque da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelado: Eduardo Simões Gomes da Silva - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recursos de apelação, tombados sob o nº 0719922-20.2021.8.02.0001, interpostos pelo Ministério Público e Nycolas Gutemberg Albuquerque da Silva, contra a sentença de fls. 1217/1223, exarada pelo Tribunal do Júri instalado na 8ª Vara Criminal da Capital, que condenou Nycolas Gutemberg Albuquerque da Silva à pena de 29 (vinte e nove) e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e II, c/c art. 29, ambos do CP, bem como absolveu o réu Eduardo Simões Gomes da Silva dessa mesma imputação, cuja vítima foi Siderlan Gabriel Caetano da Silva. 2. Em razões recursais (fls. 1242/1251), o Ministério Público alegou, em síntese: a) a nulidade do julgamento com relação ao acusado Eduardo Simões Gomes da Silva, em razão da violação ao art. 490 do Código de Processo Penal, uma vez que o juiz presidente indeferiu o pedido de repetição da votação diante da contradição flagrante dos jurados, que reconheceram autoria e materialidade, mas absolveram o réu no quesito genérico sem que houvesse tese de clemência sustentada; b) que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, d, do CPP), pois a absolvição não encontra qualquer amparo no acervo probatório nem nas teses defensivas apresentadas em plenário, as quais se limitaram a negar a autoria. 3. Por sua vez, Nycolas Gutemberg Albuquerque da Silva, em razões de fls. 1298/1313, argumentou: a) a nulidade do julgamento por ofensa ao princípio da correlação entre a pronúncia e a quesitação, sustentando que o réu foi pronunciado como autor material, mas questionado em plenário como autor intelectual (mandante); b) a necessidade de reforma na dosimetria da pena, pleiteando o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase; c) subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 ou 1/8 sobre a pena mínima ou sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada vetorial negativa, visando a redução da reprimenda fixada. 4. Ato contínuo, o Ministério Público e Eduardo Simões Gomes da Silva apresentaram contrarrazões, respectivamente, às fls. 1324/1333 e às fls. 1345/1351. 5. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento integral do recurso do MP e pelo parcial provimento do recurso de Nycolas Gutemberg Albuquerque da Silva, este último apenas quanto à fração atribuída a cada das circunstâncias judiciais (fls. 1336/1342). 6. Do essencial, é o relatório. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - Eraldo Silveira Filho (OAB: 10783B/AL) - 319

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