Processo 0719923-29.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719923-29.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ALEXANDRE BUARQUE TENÓRIO FILHO (OAB 19349/AL) - Processo 0719923-29.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: Giovana Lima Buarque - Dito isso, DEFIRO parcialmente o pedido formulado na petição inicial, para determinar que o INSS restabeleça, em até 15 dias, o benefício auxílio-doença acidentário postulado pela parte autora, fixando o DCB (Data de Cessação do Benefício), por força do disposto no artigo 60, § 8.º, da Lei n.º 8.213/91, o dia 04/07/2026. Considerando a natureza da ação previdenciária em análise, entendo que a feitura do trabalho pericial se constitui elemento imprescindível e auxiliador para o desfecho do conflito. O fato controvertido diz respeito aos requisitos necessários para o recebimento do auxílio-doença/aposentadoria por acidente de trabalho pelo autor, notadamente a existência de doença ou lesão que o incapacite para o exercício de atividade laborativa. Impõe-se, portanto, a realização de prova pericial, para que os experts indiquem, com precisão, se o promovente é portador de doença ou lesão que o incapacite para o exercício de atividade laborativa. Por conseguinte, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, entendo que a realização da audiência de conciliação estabelecida no artigo 334, do CPC mostra-se imprestável e não surtirá seus devidos efeitos ao presente caso, haja vista que a conciliação restará infrutífera antes de haver a produção de prova pericial com a finalidade de comprovar o tipo e as consequências da lesão afirmada pela parte autora, razão pela qual, com base no princípio da celeridade processual e amparado ao artigo 139 do CPC, passo a flexibilizar o procedimento da causa e adaptá-lo - CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM; além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art.139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Destarte, passo a determinar, de ofício, a produção antecipada da prova pericial, tendo em vista a necessidade de um parecer de profissional competente e especializado na área para elucidar às questões técnicas, passando a nomear LUIZ HENRIQUE DO SANTOS SILVA, o qual deverá ser intimado, preferencialmente, por meio de seu contato telefônico: (82) 98230-4091, bem como através de seu endereço eletrônico (luizhenriquesas@hotmail.com), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. No mais, a teor dos artigos 4º, 6º, 8º e 370, todos do Código de Processo Civil, determino a antecipação da perícia médica. Para tanto, nomeio o perito especializado inscrito no banco de dados deste juízo e da Corregedoria para realizar a perícia médica na parte autora, em data a ser designada, o qual deverá apresentar laudo em 30 dias, da realização da perícia (CPC, art. 465). Para que o feito não seja protelado desnecessariamente, deverá a serventia contatar com o Srº Perito através de e-mail, certificando-se. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, II e III) da cientificação desta decisão. Designada a data para realização da perícia, cientifiquem-se a(s) parte(s) para comparecimento (CPC, art. 474), intimando-a(s), por ato ordinatório, mediante publicação no órgão oficial (Diário da Justiça Eletrônica do TJAL), pois encontra(m)-se devidamente representadas…

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