Processo 0719923-91.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0719923-91.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: W. F. D. S. AGRAVADO: C. P. M. D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por W. F. D. S. contra a decisão de deferimento de medida de urgência na ação de reconhecimento e dissolução de união estável e pedido de alimentos (processo n. 0708109-59.2025.8.07.0019, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de imediato deferimento do pedido consistente na redução dos alimentos provisórios (entre ex-companheiros) fixados à razão de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos, incidente sobre todas as verbas remuneratórias e eventuais, além de obrigar a mantê-la no plano de saúde do agravante, para patamar menor, excluído o plano de saúde. Eis o teor da decisão ora revista: 1. Recebo a emenda substitutiva de ID 264811736. Anote-se, devendo à Secretaria corrigir a classe judicial para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763). 2. Trata-se de ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens e pedido de alimentos ajuizada por C. P. M. em face de W. F. D. S., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que manteve união estável com o réu no período de 10/12/2004 a 07/08/2025, convivência pública, contínua e duradoura já reconhecida judicialmente em demanda anterior ajuizada perante o Distrito Federal. Sustenta que, durante a convivência, as partes constituíram patrimônio comum, composto por direitos possessórios sobre imóvel onde funcionava empreendimento familiar (pesque-pague) e por um veículo, além da existência de dívidas contraídas em benefício da entidade familiar. Afirma que sempre se dedicou às atividades domésticas e ao desenvolvimento do empreendimento comum, estando há cerca de 15 anos sem exercer atividade remunerada, o que gerou dependência econômica em relação ao requerido. Alega, ainda, ser portadora de doença crônica (retocolite ulcerativa), necessitando de acompanhamento médico contínuo, além de depender do plano de saúde funcional da parte requerida. Narra que, após o rompimento definitivo da convivência, não recebeu qualquer auxílio financeiro, passando a depender de terceiros para sua subsistência, razão pela qual busca a dissolução da união estável, a partilha dos bens e a fixação de alimentos, inclusive em caráter de urgência. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência, com a fixação dos alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerido e o julgamento de procedência do pedido inicial. Relatado, DECIDO. No que se refere ao pedido de fixação de alimentos provisórios, a tutela de urgência comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que se mostram presentes no caso concreto. A obrigação alimentar entre ex-companheiros decorre do princípio da solidariedade familiar e do dever de mútua assistência, subsistindo mesmo após a dissolução da união, desde que demonstrados a necessidade de quem pleiteia e a possibilidade de quem deve prestar, observando-se o binômio necessidade–possibilidade. Nos termos da jurisprudência: “Para fixação dos alimentos é necessário…
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