Processo 0719931-68.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719931-68.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUTOCOMPOSIÇÃO. ACORDO JUDICIAL CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUTONOMIA DA VONTADE E INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DA VONTADE E REGULARIDADE FORMAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CASOS EXCEPCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em que o Juízo determinou a exclusão da cláusula de pagamento mediante desconto em folha, sob o argumento da onerosidade. A agravante sustenta que que o ordenamento jurídico prestigia a autonomia privada, a autocomposição e a estabilidade dos negócios jurídicos válidos, com a observância aos deveres da boa-fé objetiva e à lealdade negocial (arts. 421 e 422 do CC), reconhecendo expressamente a transação como instrumento legítimo de prevenção e extinção de litígios, mediante concessões recíprocas, na forma do art. 840 do CC, além de que o art. 190 do CPC prestigia os negócios jurídicos processuais e que, no caso, as partes, que são plenamente capazes, assistidas por advogados regularmente constituídos, sendo o objeto de acordo, direitos patrimoniais disponíveis, pactuaram mecanismo específico destinado a conferir efetividade ao acordo celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo celebrado entre as partes no curso do cumprimento de sentença, pode ser homologado judicialmente, para desconto em folha de pagamento, ou deve a cláusula ser excluída, para que as partes encontrem meio menos gravoso para pagamento do valor em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos e impõe aos sujeitos do processo o estímulo à autocomposição, conforme diretriz estabelecida no art. 3º, §2º, do CPC. 4. A intervenção judicial na autocomposição limita-se à verificação da regularidade formal do acordo e da inexistência de vícios de consentimento, ilicitude do objeto ou afronta à ordem pública. 5. O acordo celebrado entre as partes no curso da execução, contendo confissão de dívida, definição do valor do débito, parcelamento e cláusula penal para eventual inadimplemento, constitui negócio jurídico válido e expressão da autonomia privada. 6. A decisão homologatória da transação possui natureza de resolução de mérito e converte o acordo em título executivo judicial, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 515, II, do CPC, permitindo a execução direta do ajuste em caso de descumprimento. 7. Não há incompatibilidade jurídica entre a homologação do acordo e o pagamento via desconto em folha, sendo tal apenas uma providência complementar, pois a homologação reconhece a validade do pacto. 8. A recusa injustificada da homologação compromete a segurança jurídica do ajuste celebrado e enfraquece a política legislativa de estímulo à autocomposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A homologação judicial do acordo celebrado no curso do cumprimento de sentença é compatível com a autonomia da vontade que regem os contratos entre particulares. 2. A decisão homologatória da transação confere ao acordo natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. 3. A ausência de vícios de consentimento ou de ilicitude do objeto impõe a homologação do acordo firmado entre as partes, em…

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