Processo 0719933-80.2023.8.07.0020

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0719933-80.2023.8.07.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D ECISÃO Trata-se de “agravo regimental” (sic) interposto pelo apelante (EUBER QUEIROZ SOBRINHO), em face ao acórdão prolatado pela 3ª Turma Cível, que manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro opostos contra JUSCÉLIO DE ALMEIDA ARARUNA e MANOEL FERNANDES MURADA. Eis a ementa do julgado recorrido (ID. 78832096): “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE E POSSE NÃO DEMONSTRADAS. NEGÓCIO JURÍDICO SEM FORMALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos de terceiro, sob o fundamento de que o embargante não comprovou a posse legítima do imóvel alegadamente adquirido por meio de contrato verbal e cessão de direitos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o embargante comprovou a posse indireta e a propriedade do imóvel, diante da alegação de acordo verbal e sucessivas cessões de direitos, sem poderes expressos para alienação. Discute-se, ainda, se os pagamentos realizados poderiam ser vinculados à aquisição do imóvel, e se os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a legitimidade da cadeia dominial. III. Razões de decidir 4. A propriedade de imóvel exige registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (CC, art. 1.245), inexistente no caso. A posse indireta não foi demonstrada por prova documental ou testemunhal idônea, conforme exigência do art. 677, §1º, do CPC. A ausência de instrumento formal conferindo poderes ao suposto procurador compromete a validade da alienação (CC, art. 661, §1º). Os contratos apresentados são contraditórios quanto aos valores e datas, fragilizando a alegação de aquisição legítima. A jurisprudência do STJ e do TJDFT reforça a necessidade de prova robusta da posse para acolhimento dos embargos de terceiro. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Para o acolhimento dos embargos de terceiro é imprescindível a comprovação inequívoca da posse legítima e anterior à constrição, não sendo suficientes alegações genéricas ou provas unilaterais. 2. A ausência de instrumento formal com poderes expressos para alienação impede o reconhecimento da validade da cadeia dominial alegada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 677, §1º, 373, I; CC, arts. 1.245, 661, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 262.777/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/02/2009; STJ, REsp 1.551.430/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 16/11/2017; TJDFT, Acórdão 2010760, Rel. Maria de Lourdes Abreu, DJe 01/07/2025; TJDFT, Acórdão 1806756, Rel. Ana Maria Ferreira da Silva, DJe 19/02/2024.”. O apelante interpôs “agravo regimental” (sic) contra o acórdão, em que reiterou os mesmos argumentos lançados em seu apelo (ID. 82239812). Instado a se manifestar sobre o cabimento do recurso, o agravante defendeu sua adequação e requereu o provimento recursal (ID. 83753174). É o relatório. Decido. Da leitura do “agravo regimental” (“rectius”, agravo interno) interposto pelo apelante, constata-se, de plano, sua inadequação. Isso porque a norma insculpida no art. 1.021 do Código de Processo Civil – CPC é no sentido de que contra “decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” (grifos nossos). O regramento disposto no Regimento Interno desta Corte de…

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