Processo 0719937-49.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719937-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HYDRA PAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA REQUERIDO: HUDSON GERALDO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por HYDRA PAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, em face de HUDSON GERALDO DA COSTA, devidamente qualificados. Narra a requerente que celebrou contrato de locação de sala comercial em 18 de outubro de 2023, tendo cumprido integralmente suas obrigações, inclusive com o depósito de caução no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sustenta que, após a desocupação voluntária do imóvel em 26 de fevereiro de 2025, devolvido em perfeitas condições, o requerido recusou-se a restituir a caução, acrescida de correção monetária, em flagrante descumprimento contratual. Relata ainda que, no primeiro mês de locação, efetuou o pagamento da taxa condominial diretamente à administradora, mas os valores não foram repassados ao condomínio, gerando cobranças indevidas e expondo a empresa a situação de inadimplência injustificada. Afirma que tentou resolver extrajudicialmente, inclusive por mensagens e notificações, sem sucesso. Alega que a conduta do requerido caracteriza retenção indevida de valores, enriquecimento sem causa e violação à boa-fé objetiva, além de causar prejuízos financeiros e abalo à imagem empresarial da requerente. Requer, ao final, a condenação do requerido à restituição integral da caução, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, a condenação do requerido à reparação por danos morais, e a condenação do requerido à restituição dos valores pagos a título de condomínio e não repassados, A requerida, por sua vez, alega que toda a dinâmica contratual foi conduzida por imobiliárias e corretores, sem contato direto com ele, e que eventuais falhas administrativas não podem ser automaticamente imputadas ao proprietário. Sustenta que não há comprovação de notificação válida e que não houve ciência inequívoca de qualquer pendência. Afirma que, tão logo tomou conhecimento da controvérsia, promoveu o depósito judicial da caução atualizada no valor de R$ 4.064,86 (quatro mil, sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), afastando qualquer alegação de retenção indevida. Defende que os valores pagos a título de condomínio não são passíveis de restituição, pois constituem despesas ordinárias de responsabilidade do locatário, conforme a Lei do Inquilinato. No mérito, argumenta que não houve ato ilícito nem dano moral, tratando-se de mera divergência contratual que não ultrapassa o campo dos aborrecimentos cotidianos. Ressalta que a pronta adoção de medidas comprova sua boa-fé e cooperação, afastando qualquer responsabilidade adicional. Assim, requer pelo reconhecimento da quitação da caução e pela improcedência total dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A relação estabelecida entre as partes é de natureza paritária, inexistindo vínculo de consumo ou qualquer hipótese de responsabilidade objetiva, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código Civil, à luz dos artigos 186 e 927, sendo indispensável a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, ônus que…
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