Processo 0719944-67.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0719944-67.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA AGRAVADO: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por DFL ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, Dr. Jose Gustavo Melo Andrade, nos autos da execução de título extrajudicial movida por MELHORES MARCAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE FERRAMENTAS LTDA, que indeferiu o pedido, formulado pela Defensoria Pública na função de Curadoria dos Ausentes, de consulta do endereço do representante legal da sociedade executada, nos sistemas disponíveis ao Juízo. Em suas razões recursais (ID 84308831), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em omissão e erro de julgamento ao afastar a possibilidade de consulta do endereço do representante legal da empresa executada, para fins de citação. Aduz que que foi proposta execução de título extrajudicial e, diante da frustração das tentativas de citação da pessoa jurídica nos endereços iniciais, o Juízo determinou pesquisas em sistemas conveniados e expedição de mandados a novos endereços localizados. Argumenta que, inobstante a existência de outros endereços e possibilidade de localização do representante legal, foi determinada a citação por edital, com posterior remessa à Curadoria Especial. Informa que a Curadoria Especial apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da citação editalícia, em razão do não esgotamento dos meios de localização da executada, especialmente pela ausência de consulta aos dados cadastrais do seu representante legal. Sustenta, contudo, que o representante legal da pessoa jurídica não pode ser considerado terceiro estranho, uma vez que a citação da empresa pode se dar validamente na pessoa de seu administrador, nos termos do artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil, sem que isso importe em redirecionamento da execução. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para “determinar que, caso os mandados de citação enviados para os endereços QUADRA 207 LOTE, 03 (APTO 1003) - AGUAS CLARAS, BRASILIA/DF (71.926-250) e CSB 01 LOTE 03, S N (APTO 301) - TAGUATINGA SUL, BRASILIA/DF (72.015-515) retornem com diligência infrutífera, que o processo n. 0728546-60.2025.8.07.0007 seja suspenso até a apreciação do presente agravo”. No mérito, roga seja determinada a consulta do endereço do representante legal da empresa executada nos sistemas disponíveis ao Juízo e a expedição de mandado de citação para os endereços ainda não diligenciados nos autos. Preparo dispensado, vez que o recurso foi interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial (EAREsp 978.895/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 18/12/2018, p. 04/02/2019). É o breve relatório. DECIDO. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo…
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