Processo 0719945-43.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719945-43.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719945-43.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MARCIA APARECIDA MUHLBRANDT REU: MERCANTIL FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Andrea Márcia Aparecida Muhlbrandt em face de Mercantil do Brasil Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, na qual a autora alega ter constatado redução indevida em seu benefício previdenciário ao realizar saque junto à instituição bancária. Aduz que, após consulta aos extratos previdenciários, identificou a averbação de Reserva de Margem Consignável vinculada a cartão de crédito consignado mantido com a requerida, ocasião em que verificou a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 93,72. Sustenta que a contratação do referido seguro não foi objeto de consentimento livre e informado, afirmando que o produto foi incluído de forma compulsória na operação financeira, sem esclarecimento prévio e sem possibilidade de escolha da seguradora, circunstância que configuraria prática abusiva de venda casada vedada pela legislação consumerista e pela tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a cobrança é indevida por ausência de contratação válida e específica do seguro prestamista, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade da cobrança, com restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, que a conduta da instituição financeira ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja reparação por danos morais, em razão dos descontos realizados sobre verba de natureza alimentar e da alegada violação aos direitos da personalidade. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da requerida. Ao final, requer a citação da parte ré; a declaração de ilegalidade da cobrança do seguro prestamista; a restituição em dobro do valor de R$ 93,72, correspondente aos valores cobrados a título de seguro; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; o reconhecimento da relação de consumo, com inversão do ônus da prova e responsabilização objetiva da requerida; a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; a produção de todas as provas admitidas em direito; e o reconhecimento de seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. Não houve pedido de tutela provisória. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.187,44. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A petição inicial (ID 279997581) veio instruída com os seguintes documentos: documento de identificação da autora (ID 279997585), comprovante de residência (ID 279997586), procuração (ID 279997587), comprovantes de renda (IDs 279997589, 279997590 e 279997591), declaração de hipossuficiência (ID 279997592), substabelecimento (ID 279997594) e documentos destinados à comprovação dos fatos narrados, incluindo documentação bancária e previdenciária referente à contratação e aos descontos questionados (ID 280001145). DECIDO. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, é possível ao magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, exigir de forma fundamentada e proporcional ao caso concreto a…

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