Processo 0719945-65.2025.8.07.0007
TJDFT • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719945-65.2025.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Requerente: REQUERENTE: LUCIANO DOS REIS SILVA Requerido: REQUERIDO ESPÓLIO DE: EDUARDO D´UTRA VAZ SENTENÇA LUCIANO DOS REIS SILVA ajuizou ação de usucapião em desfavor de EDUARDO D´UTRA VAZ, partes qualificadas, requerendo o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel situado na Rodovia DF-001, Km 84,5, Viveiro de Plantas Dracena, Chácara 01, em Taguatinga Norte/DF, inserido na antiga Fazenda Brejo ou Torto, supostamente com área de 2,3324 hectares. Foi proferida decisão de declínio de competência pelo juízo federal para Varas Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (ID 245679165). Foi determinada emenda a inicial e recolhimento de custas (ID 268296357). Apesar de devidamente intimado, o impetrante quedou-se inerte (ID 271781815). É o relatório. Decido. O autor deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação. Intimado a emendar a inicial, quedou-se inerte. Além de não promover o recolhimento das custas iniciais, sendo obrigação das partes proverem as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença, conforme o artigo 82 do Código de Processo Civil. Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito do autor e do recolhimento das custas. Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 330, IV, combinado com os artigos combinado com o artigo 82, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgada da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, quarta-feira, 29 de abril de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.