Processo 0719955-64.2024.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0719955-64.2024.8.07.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719955-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EVERSON MARQUES FERREIRA Destinatário: EVERSON MARQUES FERREIRA Endereço: BR 020 KM 2 5 RESIDENCIAL LUNARES, CASA 07, SOBRADINHO, BRASÍLIA - DF - CEP: 73251-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a penhora sobre os veículos indicados pelo credor no ID 270750176, descritos abaixo: 1. PLACA CEQ0802, MODELO VW/KOMBI PICK UP, ANO 1995/1996; 2. PLACA AHW2G30, MODELO M.BENZ/L 1113, ANO 1970/1970; 3. PLACA CVK1465, MODELO GM/CARAVAN, ANO 1984/1984; 4. PLACA CSV7504, MODELO GM/OPALA, ANO 1978/1978; 5. PLACA JFX7414, MODELO I/M.BENZ C320, ANO 2001/2001; 6. PLACA JGP5985, MODELO AUDI/A3 1.8T, ANO 2004/2004. Pertencentes ao executado EVERSON MARQUES FERREIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Lance-se restrição de transferência pelo sistema RENAJUD. Confiro a esta decisão força de mandado para determinar a penhora, avaliação, intimação e remoção dos bens acima indicados, destinado ao endereço do devedor que consta nos autos, ficando nomeado o credor como depositário do bem penhorado, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC. Realizada a constrição, proceda-se à avaliação e a anotação de penhora, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. No cumprimento do mandado, o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, procedendo à penhora, avaliação e intimação, deverá remover o bem para as mãos do exequente, que fornecerá os meios para cumprimento da diligência e passará a ser responsável pela guarda e conservação adequadas para evitar a deterioração do veículo. O deferimento da remoção não autoriza o uso do bem penhorado, não se tratando de transferência de posse e os direitos dela inerentes. Após a remoção, o exequente terá que informar nos autos o local onde o bem ficou depositado. Por fim, tendo em vista que este e.TJDFT firmou entendimento, nos autos do PA SEI 0020093/2020, de que não há obrigatoriedade do(a) Oficial(a) de Justiça entrar em contato com a parte e/ou advogado previamente ao cumprimento do mandado, o exequente deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça a quem distribuído o mandado, por meio do e-mail institucional (consulta por meio do link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/), a fim de que forneça os meios necessários ao cumprimento da diligência. Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço no qual pode ser localizado o veículo. À Secretaria, para expedir carta de intimação do executado da penhora SISBAJUD de ID 268917401. Cumpra-se. Intimem-se. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magi ADVERTÊNCIAS: 1. O Oficial de Justiça deverá INTIMAR o executado da penhora e da avaliação realizadas; 2. O prazo para apresentação de impugnação dos atos é de 15 dias (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado devidamente cumprido nos autos; 3. O executado deverá constituir advogado ou Defensor Público para se manifestar nos autos, exclusivamente no sistema PJe; 4. Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independente de autorização judicial,…

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