Processo 0719960-21.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719960-21.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0719960-21.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. B. F. AGRAVADO: V. A. D. O. M. D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, E. B. F. pretende obter a reforma da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras (ID 270477044), que indeferiu o pedido de tutela de evidência para decretação liminar do divórcio, por entender que, embora o direito ao divórcio seja potestativo após a EC nº 66/2010, não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC, especialmente a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Valor atribuído à causa: R$ 1.000,00. Em suas razões (ID 84312410), a agravante afirma que as partes contraíram matrimônio em 20/1/2016, sob o regime de comunhão parcial de bens, e encontram-se separadas de fato desde 6/10/2025, em razão do esgotamento da relação conjugal. Sustenta que o requerido foi condenado definitivamente à pena de 20 anos e 3 meses de reclusão, encontrando-se foragido e em local incerto e não sabido, o que inviabiliza sua localização. Afirma não possuir interesse na manutenção do vínculo matrimonial, pretendendo apenas a sua dissolução, deixando a eventual partilha de bens para momento posterior, na forma do art. 1.581 do CC. Invoca o caráter potestativo do divórcio, à luz da EC nº 66/2010, e defende o cabimento da tutela de evidência, porquanto instruída a inicial com prova documental suficiente (certidão de casamento), sendo juridicamente irrelevante eventual oposição do réu. Requer, a título de antecipação da tutela recursal, a concessão da tutela de evidência requerida no processo de origem, ou seja, a decretação liminar do divórcio, inaudita altera partes, com expedição de mandado de averbação, a citação por edital do requerido. Pugna que, ao fim, o agravo de instrumento seja provido, confirmando-se a tutela liminarmente postulada. O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 84312098). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. É consabido que, a Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao art. 226, §6º, da Constituição Federal, operou transformação estrutural no instituto do divórcio, suprimindo os requisitos temporais e causais antes exigidos e erigindo a dissolução do vínculo matrimonial à condição de direito potestativo puro e incondicionado. A partir de então, a vontade unilateral de um dos cônjuges passou a ser o único e suficiente pressuposto para a dissolução do vínculo conjugal, sendo irrelevante, para esse específico efeito, a anuência, a resistência ou sequer a ciência do outro cônjuge. Tal característica, contudo, não implica automática dispensa do contraditório quando se pretende sua decretação liminar em sede de tutela de evidência. O art. 311, do CPC, estabelece hipóteses taxativas para a concessão da tutela de evidência, autorizando decisão liminar exclusivamente nas situações previstas nos incisos II e III, conforme expressa limitação contida em seu parágrafo único. Do seu turno, a regra do inciso IV — embora admita a tutela de evidência — não legitima seu deferimento sem prévia oitiva da parte adversa, quanto mais antes da citação. Ressalte-se não se verificar, na matéria relativa ao divórcio litigioso, a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou…

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