Processo 0719965-43.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719965-43.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0719965-43.2026.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: J.V.P.T. Agravado: A.P.V.B.S.T. D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.V.P.T. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos nº 0717955-75.2026.8.07.0016, assim redigida: “Vistos, etc. Cuida-se de pedido incidental de tutela provisória de urgência (ID 275449888), fundado em fatos supervenientes à decisão de saneamento proferida ao ID 274538496, nos autos em que se discute guarda e convivência dos adolescentes A.S.T. e M.E.S.T., partes qualificadas anos autos. Na decisão de saneamento, este Juízo definiu que a instrução processual deveria priorizar a oitiva dos adolescentes e das partes, reputando, naquele momento, prematura a realização de estudo psicossocial ou outras provas técnicas, sem prejuízo de reavaliação posterior. A parte autora noticia agravamento do conflito familiar, alegando sofrimento emocional da adolescente M.E. e episódios envolvendo a dinâmica familiar após a audiência de conciliação. O requerido, por sua vez, impugna tais alegações e sustenta a inexistência de situação de risco, juntando elementos que apontam regularidade do ambiente paterno. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora as alegações trazidas aos autos evidenciem acentuado conflito familiar, verifica-se a existência de versões substancialmente divergentes, não sendo possível, em cognição sumária, concluir pela presença de situação que justifique, desde logo, a adoção de medidas de maior gravidade, tais como a modificação provisória da guarda ou o afastamento da adolescente do convívio paterno. De outro lado, a decisão de saneamento já estabeleceu diretriz instrutória clara, ao priorizar a oitiva dos adolescentes — os quais contam com 17 e 15 anos de idade — como meio adequado para a formação do convencimento judicial, diretriz que se mostra, por ora, adequada e suficiente. Quanto ao adolescente A., verifica-se que a questão relativa à retenção do tablet restou superada, não sendo necessária providência jurisdicional adicional neste ponto. No que tange à adolescente M.E., as alegações de sofrimento emocional demandam apuração técnica adequada, não sendo possível, neste momento, estabelecer conclusão segura apenas a partir das manifestações unilaterais das partes. Diante disso, impõe-se a manutenção da diretriz fixada no saneamento, devendo a controvérsia ser inicialmente elucidada por meio da oitiva judicial dos adolescentes e das partes, com eventual ampliação da instrução após a colheita desses elementos. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela de urgência consistentes em alteração provisória da guarda; afastamento da adolescente M.E. do convívio paterno; sua colocação sob responsabilidade de terceiros. Mantenho a diretriz instrutória fixada na decisão de ID 274538496, devendo ser priorizada a oitiva dos adolescentes e das partes. Determino que a audiência de instrução e julgamento seja designada com prioridade, observando-se, quanto à oitiva dos adolescentes: a realização em ambiente adequado; a ausência de contato…

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