Processo 0719982-79.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0719982-79.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PALOMA FEITOSA CARVALHO AGRAVADO: MANOEL GERVASIO PINHEIRO DE CARVALHO D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, PALOMA FEITOSA CARVALHO pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras [ID 274992423 (EMD) e 267509824], que, nos autos da ação de cobrança de honorários ajuizada contra MANOEL GERVÁSIO PINHEIRO DE CARVALHO, indeferiu o pedido de penhora do salário do agravado, sob o fundamento de a parte exequente, ora agravante, somente requereu, de forma expressa, “desconto mensal sobre os rendimentos do executado, em percentual a ser fixado por este Juízo, até a satisfação integral do débito”, por ocasião da interposição dos embargos de declaração, o que caracterizaria inovação recursal. Valor atribuído à causa: R$6.951,87 (ID 84318319). Nas razões recursais (ID 84318318), a agravante sustenta que a decisão merece reforma, porquanto foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de constrição, inclusive mediante consulta negativa aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Alega que a decisão recorrida limitou-se a afirmar que os vencimentos do executado são públicos, sem enfrentar adequadamente o pedido de constrição sobre tais rendimentos. Destaca que restou comprovado nos autos que o agravado é Tenente-Coronel inativo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, percebendo remuneração bruta mensal de R$ 30.650,72 e líquida aproximada de R$ 23.777,21, ao passo que o débito executado, de natureza alimentar, corresponde a R$ 6.951,87, valor significativamente inferior. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar a penhora mensal de 15% sobre os rendimentos líquidos do agravado, mediante expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e, no mérito, o provimento do recurso, com a confirmação da tutela provisória de urgência postulada. Preparo recolhido (ID 84317189). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. De início, cumpre evidenciar que nesta fase do procedimento do agravo de instrumento, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Mediante juízo de cognição sumária da controvérsia, não se evidenciam, de modo cumulativo, os requisitos necessários à concessão da medida de urgência postulada. Colhe-se dos autos que o pedido contido na petição de ID 258946668 foi exatamente nos seguintes termos: “Dessa forma, requer a realização de pesquisa SISBAJUD na modalidade “teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias, com renovação automática diária, visando garantir a efetividade da execução. Subsidiariamente, caso não seja possível o deferimento da medida ora pleiteada, informa-se que o executado é militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, motivo pelo qual requer a expedição de ofício ao referido órgão, no endereço institucional cecom@cbm.df.gov.br a fim de que sejam prestadas informações e procedida…
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