Processo 0719984-49.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro Órgão: 2ª Turma Criminal Classe: Habeas Corpus Criminal Processo nº: 0719984-49.2026.8.07.0000 Impetrante: Jadson da Silva Costa Paciente: Kleyton Alves Toledo Autoridade Coatora: 2ª Vara Criminal de Taguatinga Desembargador: Diaulas Costa Ribeiro DECISÃO 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Kleyton Alves Toledo em razão do novo decreto da prisão preventiva nos autos nº 0703521-11.2026.8.07.0007, ID nº 273679746, págs. 1-2, da 2ª Vara Criminal de Taguatinga. 2. Sustenta, em suma, a existência de constrangimento ilegal diante da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pois não teria ocorrido fato novo apto a justificar a nova decretação da prisão preventiva e que a decisão se baseia em erro administrativo de identificação biométrica atribuído ao sistema da PCDF. 3. Alega que os documentos apresentados pelo paciente, como CNH, passaporte, certidões de nascimento das filhas e comprovantes de endereço, demonstram sua identidade real. Pede a aplicação do art. 313, § 1º, do CPP, pois a prisão por dúvida sobre a identidade deveria cessar imediatamente após a identificação. 4. Defende, ainda, que os fatos imputados não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de crimes patrimoniais e contra a fé pública, razão pela qual a prisão preventiva configuraria indevida antecipação de pena. 5. Argumenta que o paciente é primário, trabalhador autônomo (motorista de aplicativo), possui residência fixa em Águas Claras, tem duas filhas e apresenta boas condições subjetivas, inexistindo elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 6. Acrescenta que a manutenção da prisão viola os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, pois eventual condenação, considerada a natureza tentada do estelionato, a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais negativas do art. 59 do Código Penal, possivelmente resultaria em pena compatível com regime aberto ou substituição por restritivas de direitos. 7. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a monitoração eletrônica, com fundamento no art. 319, IX, do CPP, reputada suficiente para assegurar os fins cautelares do processo. 8. Pede a concessão de liminar para imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente para que responda ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 9. No mérito, busca a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, reconhecer a inexistência de fundamentos concretos para a custódia cautelar e determinar, ainda, a correção do cadastro prisional do paciente, com a substituição do nome de Carlúcio Giovanucio Nunes por Kleyton Alves Toledo. 10. Cumpre decidir. 11. A concessão da liminar em habeas corpus constitui providência de excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade se apresente manifesta, aferível de plano, sem necessidade de incursão aprofundada no acervo probatório. 12. Não é o que se verifica, ao menos neste Juízo de cognição sumária. A decisão impugnada não se apoia em formulações abstratas ou em mera presunção de periculosidade. Ao contrário, está embasada em dado superveniente reputado juridicamente relevante: a confirmação técnica, pelo Instituto de Criminalística da PCDF, da…
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