Processo 0719999-18.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719999-18.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão : 7ª TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 0719999-18.2026.8.07.0000 AI Agravantes : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Agravado : CLEYTON RODRIGO DA SILVA PORTELA Relatora : Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0710494-12.2022.8.07.0010, movido por Cleyton Rodrigo da Silva Portela, rejeitou integralmente a impugnação, nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CLEYTON RODRIGO DA SILVA PORTELA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, visando à satisfação do título judicial formado nestes autos. O feito originário culminou em sentença de mérito que rescindiu o contrato de consórcio e condenou a requerida à restituição do valor de R$ 1.119,65, correspondente à quantia paga pelo autor, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar de 30 (trinta) dias após a última assembleia do grupo, afastado o pedido de indenização por danos morais, com reconhecimento de sucumbência recíproca, suspensa em relação ao autor em razão da gratuidade de justiça. Interpostos os recursos cabíveis, a sentença foi integralmente mantida pelo TJDFT, tendo o Recurso Especial interposto pela ré sido definitivamente rejeitado, com trânsito em julgado certificado, sobrevindo o retorno dos autos ao juízo de origem. Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou memória de cálculo atualizada, requerendo a intimação da executada para pagamento do débito. A executada, por sua vez, efetuou depósito judicial no valor de R$ 2.278,12 e, na sequência, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 263194133), sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o valor depositado corresponderia ao montante efetivamente devido, reputando indevidos os critérios utilizados pelo exequente em sua planilha. O exequente apresentou manifestação sobre a impugnação (ID 271192082), refutando ponto a ponto as alegações da executada, sustentando que o depósito realizado é insuficiente, por não observar adequadamente os critérios fixados de forma expressa no título judicial, notadamente quanto à correção monetária e aos juros moratórios, requerendo, ao final, o indeferimento da impugnação, com o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença encontra fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, competindo ao executado demonstrar, de forma específica, objetiva e fundamentada, eventual ocorrência de matérias legalmente admitidas, dentre elas o excesso de execução. No caso concreto, não assiste razão à executada. 1. Limites objetivos do título judicial O título executivo é claro, certo e inequívoco quanto aos critérios de cálculo do débito, tendo fixado expressamente, a restituição do valor principal de R$ 1.119,65; correção monetária pelo INPC desde o desembolso; e juros de mora de 1% ao mês, contados de 30 dias após a última assembleia do grupo. Tais parâmetros foram mantidos integralmente pelas instâncias recursais, não subsistindo qualquer…

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