Processo 0720005-25.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0720005-25.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NATASHA DE LIMA OLIVEIRA AUTOR ESPÓLIO DE: ALEX RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: NÃO HÁ D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Espólio de Alex Ribeiro de Oliveira e outra contra a decisão proferida na ação de inventário n.º 0705153-66.2021.8.07.0001 (2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF), mantida em sede de aclaratórios. A matéria devolvida reside, primariamente, na viabilidade (ou não) da imediata concessão de efeito suspensivo à decisão ora impugnada, até o julgamento final do recurso. Eis o teor da decisão ora revista: Na petição ID. 264634075, a inventariante Vanessa Nicolau de Lima aduziu que apresentou as últimas declarações e informou a inexistência de esboço de partilha, uma vez que o único bem do espólio — um veículo — foi adjudicado à credora, restando o inventário na forma negativa, haja vista a insuficiência patrimonial frente ao passivo existente. Na mesma oportunidade, destacou que, após a adjudicação do bem avaliado em R$ 45.000,00, remanesce dívida superior a R$ 248.000,00, razão pela qual requereu o reconhecimento do inventário negativo. Na petição ID. 269146434, a credora Financeira Alfa S.A. informou que, até o momento, não foram localizados outros bens em nome do falecido, mas que prossegue com diligências para localização de ativos no âmbito da execução em curso, podendo indicar eventual patrimônio futuramente. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o espólio possui dívidas e que o patrimônio deixado pelo falecido é manifestamente inferior ao passivo noticiado (ou até inexistente), circunstância que, em tese, poderia conduzir ao reconhecimento da ausência de bens a partilhar. Todavia, a declaração de insolvência civil não se insere na competência do juízo sucessório, devendo ser processada em ação própria, perante o juízo competente, conforme disciplina legal. Ademais, a manifestação do credor revela a persistência de interesse na busca de ativos eventualmente existentes, o que reforça a inadequação de se encerrar a questão no âmbito deste inventário como forma de reconhecimento da insolvência. Dessa forma, nada a prover quanto ao pedido de ID 264634075. Ressalto que, nos termos do artigo 618, VIII, do CPC, incumbe ao inventariante promover as medidas necessárias à adequada administração do espólio, o que inclui, na hipótese de insuficiência patrimonial, o requerimento de insolvência civil. Assim, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que o inventariante promova a ação de insolvência civil do espólio no juízo competente, devendo-se comprovar, no mesmo prazo, o ajuizamento da referida ação nestes autos. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “inexiste qualquer bem a integrar o acervo hereditário, uma vez que o único bem integrante do espólio foi regularmente adjudicado à credora, inexistindo massa patrimonial a justificar a instauração de juízo universal de insolvência, tampouco concurso de credores”; (b) “ausente patrimônio, inexiste utilidade prática na instauração da insolvência civil ante a ausência de interesse processual, circunstância que evidencia a inadequação da decisão recorrida e impõe a sua reforma a fim de reconhecer a hipótese de inventário negativo, único provimento jurisdicional capaz de conferir segurança…
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