Processo 0720010-82.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720010-82.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: CARLOS GUIDO FERRÁRIO LOBO NETO (OAB 12922/AL) - Processo 0720010-82.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Bruno Abrão Rosell - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNO ABRÃO ROSELL em face de J L DE AGUIAR JUNIOR (DESCOMPLICAR SEMINOVOS), ambos devidamente qualificados. A controvérsia cinge-se à regularização documental de veículo automotor adquirido pelo autor em 27 de julho de 2024. O objeto da lide consiste no automóvel VW T-Cross 1.0 200 TSI Total Flex Sense, ano/modelo 2020/2020, cor branca, ostentando a placa RGO-6F95 e registrado sob o Renavam XXX.XXX.XXX-XX. O contexto fático indica que o autor cumpriu integralmente sua obrigação financeira ao realizar o pagamento de R$ 84.500,00, composto por uma entrada de R$ 35.000,00 via PIX e o financiamento do saldo remanescente junto ao Banco C6 S.A.. Apesar da quitação total do preço à vendedora e das disposições contratuais que previam a entrega do bem livre de ônus e o serviço de transferência como cortesia pela concessionária, o veículo permanece registrado em nome de terceiros e possui débitos de IPVA pendentes. O autor tentou solucionar a questão amigavelmente, inclusive por meio de notificação extrajudicial enviada em 15 de abril de 2026, porém não obteve resposta da empresa ré. A inércia da concessionária persiste por quase dois anos após a aquisição, impedindo que o autor exerça plenamente seu direito de propriedade e sujeitando-o ao risco de apreensão do bem em fiscalizações de trânsito devido à irregularidade documental e aos encargos tributários não quitados pela vendedora. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015). Análise Da Probabilidade Do Direito (fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito alegado pelo autor encontra-se robustamente demonstrada pela documentação apresentada, que evidencia o descumprimento das obrigações assumidas pela ré. O Contrato de Compra e Venda (fls.10/13) estabelece, em sua Cláusula Primeira, que o veículo seria entregue livre de qualquer ônus ou encargo, enquanto a Cláusula Oitava consigna expressamente que o serviço de transferência de propriedade seria realizado pela própria concessionária a título de cortesia. A despeito dessas previsões, o bem permanece com débitos de IPVA e sem a devida regularização perante os órgãos de trânsito, o que configura violação direta aos termos pactuados. A quitação integral do preço, requisito para a exigibilidade da contraprestação documental, está devidamente comprovada. O autor realizou o pagamento de R$ 35.000,00 como entrada via PIX em 27/07/2024 e o saldo remanescente foi quitado mediante financiamento bancário junto ao Banco C6 S.A., (fl.11)) conforme detalhado na Cédula de Crédito Bancário nº AU0001866468. (fls.14/21) Assim, não subsiste qualquer pendência financeira do comprador que justifique a retenção dos documentos ou a inércia na transferência de propriedade. Sob a ótica da legislação de trânsito, a conduta da ré ignora o comando do art. 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe a obrigatoriedade de expedição de novo…

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