Processo 0720012-08.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720012-08.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVA SOUSA REQUERIDO: MARIA GALVAO DA SILVA, ALBERT ALLAN NUNES DA SILVA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que é legítimo possuidor e adquirente de boa-fé do veículo FIAT PALIO EX, ano/modelo: 2001, cor: VERDE, placa: JGB-2887, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX. Afirma que o contrato de compra e venda do bem foi firmado com um terceiro que, por sua vez, havia adquirido anteriormente o veículo do segundo requerido (ALBERT). Esclarece, contudo, que o automóvel pertencia à senhora Juciléia Galvão da Silva, genitora dos réus e já falecida, de modo que está relacionado nos autos do processo de inventário n° 5416938-11.2019.8.09.0168, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Águas Lindas de Goiás/GO, circunstância que impede a regularização da titularidade do bem perante o órgão de trânsito. Aduz ter peticionado nos autos do aludido inventário informando a existência do negócio jurídico e clamando pela regularização do ato, mas informa estar aquele processo judicial caminha a passos lentos, sem que tenha havido qualquer providência efetiva para a liberação do veículo que já não mais pertence, fatidicamente, ao monte mor. Esclarece, então, que situação de irregularidade documental lhe impõe um estado de vulnerabilidade insustentável, já que utiliza o automóvel como ferramenta indispensável para seus deslocamentos diários e subsistência pessoal, bem como porque a ausência do registro em seu nome o impede de realizar o licenciamento anual e contratar seguro, além de expô-lo a risco de apreensão em eventuais fiscalizações de trânsito. Requer, desse modo, sejam oficiados ao DETRAN/DF e ao DETRAN/GO para que averbem no prontuário do veículo a existência da presente ação, bem como a alienação do veículo em seu favor; sejam os demandados compelidos a adotar as providências necessárias para transferência da titularidade do bem para o seu nome; seja realizada a supressão da declaração de vontade dos réus, além de dispensada a assinatura da falecida e do inventariante; seja expedido ofício ao Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO (Autos nº 5416938-11.2019.8.09.0168), comunicando o reconhecimento do direito de propriedade do Autor sobre o bem e solicitando a exclusão definitiva do referido veículo do acervo hereditário do Espólio de Jucileia Galvão da Silva; e, por fim, sejam os requeridos condenados a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita. É o relato do necessário, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Verifica-se que pretende o autor, nesta demanda, a adoção de diversas providências necessárias a viabilizar a transferência de titularidade do automóvel FIAT PALIO EX, ano/modelo: 2001, cor: VERDE, placa: JGB-2887, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX, que diz ter adquirido legitimamente e de boa-fé, mas pertence ao espólio de Jucileia Galvão da Silva, genitora dos demandados e, portanto, ao acervo hereditário destes. Ocorre que o próprio requerente reconhece já ter formulado pleito nesse sentido diretamente na ação de inventário e…
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