Processo 0720012-86.2025.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0720012-86.2025.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco Itaúcard S/A - Agravada: Cynara Araujo Silva Motta - 'Agravo Interno Cível n.º 0720012-86.2025.8.02.0001/50001 Presidência Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Revisor:Revisor do processo ''''não informado'''' Agravante : Banco Itaúcard S/A. Advogada : Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (29442/BA). Agravada : Cynara Araujo Silva Motta. Advogado : Júlio Felipe Sampaio Tenório (11982/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por Banco Itaúcard S/A., em face de decisão oriunda da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso especial outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo do Tema 28. Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu que "e o v. acórdão prolatado por esse E. Tribunal violou os artigos 1º e 4º, IX da Lei 4.595/1964, que atribuiu ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de regulamentar as taxas de juros e outros encargos das operações bancárias e financeiras realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional; artigo 5º da MP 2.170-36/2001, pois é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada; e, artigo 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004, na medida em que que o contrato em tela foi pactuado por meio de uma cédula de crédito bancário em que juros pactuados podem ser capitalizados diariamente" (sic, fl. 4). Narrou que " que o v. acordão recorrido entendeu pela improcedência da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que a capitalização, no caso concreto, embora houvesse a menção literal à capitalização diária de juros, cláusula 3 da avença firmada entre as partes, não se identificava qualquer outra informação clara a respeito da composição dos juros remuneratórios pactuados, pois informados apenas seus percentuais mensais e anuais" (sic, fl. 4, grifos no original). Afirmou, ainda, que "a previsão da capitalização dos juros está perfeitamente alinhada, também, com o teor da Súmula nº 539/STJ e ao quanto disposto na Lei 4.595/1964, que atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a competência de regulamentação de juros e encargos em operações bancárias e financeiras, como no presente caso, efetuadas pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional (artigos 1º e 4º), não havendo que se falar em descaracterização da mora" (sic, fl. 5). Defendeu que há clara divergência entre a interpretação conferida ao caso pelo acórdão paradigma proferido no REsp nº 1.061.530/RS e o entendimento exarado na v. acórdão recorrido, uma vez que não houve qualquer abusividade quanto a capitalização de juros em periodicidade diária que pudesse configurar a descaraterização da mora, razão pela qual não há que se falar na incidência do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, para negar seguimento ao Recurso Especial interposto" (sic, fl. 5). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 13/17, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de…
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