Processo 0720014-84.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0720014-84.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. AGRAVADO: WANESSA VIEIRA DE OLIVEIRA DE JESUS VELOSO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco de Brasília S.A. - BRB contra decisão do juízo da Vara Cível do Recanto das Emas/DF (Id 272222801 do processo de referência), que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Wanessa Vieira de Oliveira de Jesus Veloso, processo n. 0736986-97.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de inclusão de restrição de circulação sobre veículo ao fundamento de que o bem possui registro de intenção de venda, a indicar falta de disponibilidade plena, e de que a restrição de circulação constitui medida acessória à penhora, não sendo adequada quando inviável a própria constrição do bem. Em razões recursais (Id 84327288), sustenta o agravante que o registro de intenção de venda não transfere a propriedade do veículo, que somente se opera com a tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil. Aduz que a executada permanece como proprietária plena do bem. Diz que tal circunstância pode configurar indício de fraude à execução, o que reforçaria a necessidade de restrição de circulação para impedir a alienação a terceiros. Alega que a restrição de circulação via Renajud não constitui mero acessório da penhora, mas instrumento apto a viabilizá-la, especialmente em hipóteses em que o devedor oculta o bem. Brada que tal medida auxilia as autoridades competentes a localizar e apreender o veículo. Diz ser inadequada a exigência de penhora prévia para uso dessa ferramenta. Menciona o risco de depreciação e dilapidação patrimonial do automotor por sua livre utilização pela executada. Aponta a possibilidade de ficar comprometida a satisfação do crédito exequendo. Diz que a medida de restrição de circulação resguarda o valor do bem. Proclama que seu indeferimento compromete a efetividade da execução e contraria o poder geral de cautela previsto no art. 139, IV, do CPC, ao impedir a utilização de meios necessários à satisfação do crédito. Reputa presentes os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ativo. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para que seja imediatamente autorizada a realização das diligências requeridas, evitando-se prejuízo à efetividade da jurisdição e à tramitação regular do feito; b) a intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; c) o total provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada, determinando-se a restrição de circulação, independentemente da anotação administrativa de venda, até que o débito seja integralmente satisfeito ou o bem seja efetivamente penhorado e removido ao depósito. Preparo regular, recolhido em dobro ao Id 84562414. É o relato do necessário. Decido. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis. O agravo de instrumento não reúne condições para ultrapassar a barreira da admissibilidade, porque não…
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