Processo 0720015-83.2024.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720015-83.2024.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720015-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: CLEUZA MARTA RIBEIRO DE ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA CLEUZA MARTA RIBEIRO DE ALMEIDA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é aposentada desde 14/05/1993 e portadora de visão monocular desde outubro de 2018; que faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos da Lei nº 7.713/1998 e redução da contribuição previdenciária com base no artigo 61, § 1º da Lei Complementar nº 769/2008, a qual deverá incidir apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; que os valores indevidamente retidos desde novembro de 2019 devem ser restituídos, observada a prescrição quinquenal. Ao final requer a prioridade de tramitação processual, a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para declarar o direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, condenando o réu à restituição dos valores retroativos. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foram deferidas a prioridade de tramitação processual e a gratuidade da justiça (ID217917256). O réu apresentou contestação (ID 222717718) em que argumenta, resumidamente, que não houve prévio requerimento administrativo nem realização de perícia médica oficial. Anexou documentos. A autora se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 222739941). Concedida a oportunidade para a especificação de provas (ID222781308), a autora informou não haver outras provas a produzir (ID 222792957) e o réu requereu a produção da prova pericial (ID 223700585). Em decisão saneadora, deferiu-se a realização da prova pericial (ID 224366038). Os honorários periciais foram fixados pelo valor proposto (ID 252318672 e ID 253971562). O réu comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 255940083). Foi apresentado o laudo pericial (ID 259223683), sobre o qual apenas a autora se manifestou (ID 259274800 e ID 267842711). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária com recebimento de valores retroativos. Para fundamentar o seu pleito alega a autora ser portadora de doença grave, por isso, faz jus à isenção do imposto de renda. O réu, por seu turno, sustentou que deve ser produzido laudo médico oficial atestando a existência de cegueira. Para o deslinde da causa basta o exame se a patologia da autora está especificada em lei ou não. Estabelece o artigo 6º da Lei nº 7.713 de 22/12/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,…

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