Processo 0720015-94.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720015-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALUIZIO BARROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: IVAN FRANCISCO GOMES DE SOUZA SENTENÇA Inicialmente, exclua-se a réplica de ID 274401911, visto que conforme certidão de ID 273624756 o prazo da parte autora transcorreu sem manifestação, a qual foi devidamente cientificada em ata de audiência de ID 271906689. Registre-se que conquanto tenha havido habilitação de advogado posteriormente (ID 272277446), ele recebe o feito no estado em que se encontra. Narra o autor, em síntese, que, em 17/02/2025, comprou da parte requerida o veículo PEUGEOT, modelo BOXER F350MH HDI, placas NFU5631, ano: 2005/2006, pelo valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), transferido para a conta da empresa do réu, IVG PRODUTOS CONGELADOS LTDA, CNPJ nº 50.032.137/0001-04. Sustenta que, cerca de 15 (quinze) dias depois, o carro apresentou defeitos no câmbio (R$ 8.000,00) e necessidade de substituição de outras peças, como injetores e bombinha (R$ 150,00); tuba-cabo de comando (R$ 325,00); garfo da embreagem (R$ 247,46); kit de embreagem (R$ 1.408,60); pivô inferior (R$ 125,90); rolamento amortecedor (R$ 48,98); batente, bucha da balança e coifa (R$ 300,00); filtro de combustível (R$ 59,00), sensor de pressão (R$ 368,00), sensor MAP (R$ 216,00), no total de R$ 11.189,96 (onze mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), despendidos pelo autor, ante a urgência de conserto do veículo utilizado para seu trabalho (fretes). Defende que atitude da parte requerida de vender um veículo com defeitos pré-existentes teria lhe causado danos não apenas materiais como transtornos morais, pois o veículo foi adquirido para o desenvolvimento de sua atividade profissional, contrariando a boa-fé contratual. Requer, desse modo, a condenação da requerida à restituição da quantia gasta para o conserto do veículo, no total de R$ 11.189,96 (onze mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), bem como a pagar a quantia de R$ 19.170,04 (dezenove mil, cento e setenta reais e quatro centavos) a título de danos morais. Em sua contestação de ID 272629600, o requerido defende que a relação é de natureza civil e não consumerista, visto não ser fornecedor habitual de veículos e que o negócio jurídico teria sido firmado entre pessoas físicas. Aduz que o automóvel possuía cerca de 20 (vinte) anos de fabricação e que foi vendido por preço abaixo do mercado, sendo natural o desgaste decorrente do tempo, impondo-se ao comprador o dever de cautela e manutenção, ante a ausência de garantia. Alega que a pretensão de ressarcimento configura enriquecimento ilícito, pois os reparos listados correspondem a uma reforma geral de veículo usado e não a vício oculto. Impugna, ainda, o laudo de vistoria de 2022 apresentado, por ser irrelevante ao deslinde da causa, e os áudios apresentados, por se tratar de falas fragmentadas e descontextualizadas, que impedem a verificação da cronologia e do contexto. Refuta a ocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé por tentar alterar a verdade dos fatos. É o relato do necessário para compreensão da controvérsia, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre-se…
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